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SÃO PAULO – A OGX Petróleo enviou o seguinte comunicado ao mercado:
“Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2010
A
COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM
At. Sras.
Prezadas Senhoras,
Fazemos referencia ao Oficio n. OFICIO/CVM/SEP/GEA-1/N. 316/10 recebido em 4
de agosto de 2010.
Como e do conhecimento de V. Sas., o item 13.11 do Anexo 24 da Instrucao CVM n
480 trouxe grande desconforto aos nossos executivos, que entenderam que a
referida regra agrediria suas garantias individuais.
Em nome deles, em 02.3.10, o Instituto Brasileiro dos Executivos de Financas –
IBEF Rio de Janeiro propos, perante a 5 Vara Federal da Secao Judiciaria do Rio
de Janeiro, acao ordinaria, com pedido de tutela antecipada, na qual se
questiona a legalidade dessa regra. O pedido de liminar formulado pelo IBEF foi
deferido.
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Em 08.7.10, a 8a Turma Especializada do TRF da 2a Regiao deu provimento ao
agravo de instrumento interposto pela CVM contra a decisao do MM. Juizo da 5a
Vara Federal, que deferia a liminar.
No dia seguinte a publicacao dessa decisao, o IBEF opos embargos de declaracao,
ainda pendentes de julgamento.
Temos sido informados do andamento do processo, inclusive recebemos copias dos
principais documentos do caso. De fato, o principal aspecto da discussao levada
ao Judiciario – a possibilidade de identificacao dos administradores e de suas
respectivas remuneracoes – nao foi enfrentado pelo acordao da 8 Turma
Especializada do TRF.
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De acordo com a assessoria juridica do IBEF, na pendencia de julgamento dos
embargos de declaracao, a decisao embargada nao produziria efeitos. Nesse
sentido, ha o entendimento consolidado de expoentes do Processo Civil
brasileiro, como Humberto Theodoro Junior e Jose Carlos Barbosa Moreira(1).
(1) “A regra basica e que todo recurso, em principio, tem o duplo efeito
devolutivo e suspensivo, de modo que impede a preclusao e o imediato cumprimento
da decisao judicial impugnada. Enquanto o efeito devolutivo e constante, o
suspensivo pode nao ocorrer, mas tal dependera de regra especial da lei.
Como a disciplina dos embargos de declaracao nao contem restricao alguma quanto
a sua eficacia, impoe-se reconhecer sua forca suspensiva, como proclama a melhor
doutrina.” (Curso de Direito Processual Civil, 47a edicao, Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 700 – grifou-se e destacou-se)
“Por conseguinte, sempre que o texto silencie, deve entender-se que o recurso e
dotado de efeito suspensivo: assim ocorre com os embargos infringentes. Esse ja
era, alias, o principio no sistema do Codigo de 1939.
(…)
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Hoje recebemos o Oficio n. OFICIO/CVM/SEP/GEA-1/N 316/10, dando a companhia ate
o dia 27 de agosto de 2010 para apresentar os formularios com as informacoes que
sao objetos do processo judicial acima referido.
Evidentemente, ao apresentarmos a informacao agora solicitada, estaremos
extinguindo o interesse pratico dos nossos executivos com a demanda, pois sera
consolidada a agressao que eles indicam na acao, cujo tema ainda nao foi
discutido.
A companhia quer cumprir as determinacoes da Comissao de Valores Mobiliarios,
mas, ao mesmo tempo, respeita o direito de real e efetivo acesso ao Judiciario
de seus executivos, mormente num tema tao delicado para eles.
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Diante do conceito de que o recurso interposto pelo IBEF e dotado de efeito
suspensivo e que o oferecimento, neste momento, das informacoes solicitadas por
V.Sas. representaria um cerceamento ao direito dos executivos de acesso ao
Judiciario, solicitamos a essa respeitavel autarquia que esclareca se esta
Companhia deve cumprir desde logo a exigencia contida no Oficio n
OFICIO/CVM/SEP/GEA-1/N 316/10, o que, segundo nossos administradores, tornaria
inocua a acao atualmente em curso no Judiciario, ou se tal ordem encontra-se
subordinada ao futuro julgamento dos embargos de declaracao apresentados pelo
IBEF.
E certo que, nos arts. 465, paragrafo unico (dispositivo todo revogado pela Lei
n 8.950) e 538 (na redacao anterior a referida lei), se dispos expressamente
que os embargos de declaracao suspenderiam o prazo para interposicao de outro
recurso. Mas ai se tratava de dar solucao inequivoca a um problema especifico,
resultante da possibilidade de caberem dois recursos – o de embargos
declaratorios e algum outro – contra a mesma decisao. Era preciso esclarecer se
a parte teria de interpo-los simultaneamente, ou poderia deixar o outro para
depois de julgados os embargos.
A existencia dos aludidos dispositivos nao se
explica, destarte, por uma necessidade de atribuir aos embargos efeito
suspensivo em relacao a eficacia da decisao embargada: tal efeito haveria de
produzir-se, mesmo que o Codigo nao contivesse as regras dos arts. 465,
paragrafo unico, e 538.” (Comentarios ao Codigo de Processo Civil, vol. V, 12
ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 284 – grifou-se)”