No caso FIFA, um impasse da “globalização jurisdicional”

Independentemente da região e setor em que a empresa atue, a depender da situação, estará sujeita não apenas aos procedimentos internos e legislação nacional, mas também poderá estar sujeita às leis de outros países

Equipe InfoMoney

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Colunistas convidadas: Thais Folgosi Françoso, sócia responsável pela área decompliance do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados e professora de compliance e Lei Anticorrupção no CEU – IICS – Escola de Direito. E Tatiana Maschietto Puccinelli, advogada da área de compliance do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

 O recente caso de corrupção que assola a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), associação privada sediada na Suíça, traz uma indagação: por que a fiscalização norte-americana?

Como bastante noticiado, a investigação teve início nos Estados Unidos da América e culminou na prisão de dirigentes do mais alto escalão da FIFA acusados de prática de crimes de extorsão, fraude e lavagem de dinheiro.

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Dentre os réus presos, está o brasileiro José Maria Marin e, já condenados, José Hawilla e suas duas empresas localizadas no exterior, Traffic Sports International INC. e Traffic Sports USA INC.

Em síntese, a investigação apontou que os dirigentes da FIFA se aproveitavam do cargo que exerciam para angariar milhões de dólares em propinas e suborno, vinculados  à venda de contratos de licença de mídia e marketing.

O caso chamou a atenção, pois, conforme apresentado inicialmente, a FIFA, associação privada sediada na Suíça, foi investigada pela jurisdição norte-americana. Nota-se aí a chamada “transjurisdição” ou “globalização jurisdicional”, na medida em que o departamento jurídico dos EUA ingressou em território estrangeiro para investigar e punir atos e praticas de corrupção.

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A lei federal norte-americana denominada Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, possibilita o controle e fiscalização de transações internacionais, atendidas suas peculiaridades, a fim de vigiar e punir atos fraudulentos eventualmente cometidos.

O objetivo central do FCPA é a detecção e prevenção de transações comerciais fraudulentas e corruptas, nas quais possam estar envolvidas não apenas companhias situadas nos EUA, mas também empresas estrangeiras que mantenham negócios com empresas com sede nos EUA.

Nessa seara, a Lei Anticorrupção brasileira, em vigor há mais de um ano, reflete os pontos apresentados na lei norte-americana, também com o intuito de prevenir e punir atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, praticados por pessoas jurídicas.

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Como forma de minimizar a responsabilização objetiva atribuída pela norma brasileira, a própria legislação apresenta mecanismos de blindagem à empresa, denominado programa decompliance. . Em breves palavras, o  mecanismo previsto na legislação é capaz de detectar e sanar os desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados nas empresas por funcionários, dirigentes e terceiros prestadores de serviço, por meio de diversos procedimentos de controle (mapeamento de riscos, manual de integridade, canais de denúncia, treinamentos, due diligences, controles internos etc).

Diante de todo emaranhado jurídico e fiscalizatório, o compliance se apresenta como mecanismo fundamental à proteção empresarial em decorrência da interação comercial não só em território nacional, mas também internacional, em respeito tanto as normas nacionais quanto as internacionais anticorrupção.

Isto pois, independentemente do país e setor em que a empresa atue, a depender da situação, estará sujeita não apenas aos procedimentos internos e legislação nacional, mas também poderá estar sujeita à “transjurisdição” ou “globalização jurisdicional”.

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Veja-se como exemplo o exaustivo caso “petrolão”. A maior empresa estatal brasileira, por possuir ativos negociados na bolsa de valores norte-americana, é também fiscalizada pelas autoridades estadunidenses por atos praticados no Brasil e, hoje, enfrenta sua maior crise institucional.

Ainda que não saibamos o desfecho deste imbróglio, já se pode ao menos dimensionar o impacto que a fiscalização norte-americana causou à empresa brasileira, senão pelas severas penalidades que poderão ser aplicadas, mas por conta do inevitável dano à imagem da companhia perante o mercado internacional.

Por estas e outras, a implementação e manutenção de programas robustos de compliance é uma necessidade emergencial, não só em respeito a legislação brasileira, mas a todas as normas internacionais, já que o cenário empresarial vigente na era da globalização vai fazer cada vez mais comum os casos de “transjurisdição” ou de “globalização jurisdicional”.