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SÃO PAULO – Começou o prazo de envio das declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas e muito se tem ouvido falar nas restituições do tributo pago a mais no ano passado, em como usufruir as deduções permitidas por lei para reduzir a mordida do leão etc.
No entanto, pouco se fala nos casos em que o contribuinte deve pagar o imposto que deixou de recolher no ano anterior, seja por opção, ou por pura falta de informação.
Em linhas gerais, está obrigado a pagar o IR todo contribuinte que receber rendimento tributável superior a R$ 1.217,01 em um mês ou mais que R$ 15.085 em um ano. Estes valores passaram a vigorar em 1º de fevereiro de 2006. Até 31 de dezembro do ano passado, eles eram de, respectivamente, R$ 1.164 e R$ 13.968.
Vale notar que, quando falamos em rendimento tributável, estamos nos referindo à soma de toda a renda do contribuinte no mês.
Rendimentos isentos de várias fontes?
Suponhamos o caso de uma trabalhadora, que recebe mensalmente um salário de R$ 1.000 por mês. Pela lei em vigor, o rendimento é, teoricamente, isento da incidência do IR.
Esta mesma trabalhadora, porém, recebe uma pensão alimentícia no valor de R$ 500 por mês, outro valor que também está isento de IR. Entretanto, a soma dos dois rendimentos chega a R$ 1.500 por mês, sujeito, portanto, à incidência do tributo. O que fazer neste caso? Existem duas formas alternativas de se resolver essa situação, que iremos discutir adiante.
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Ajuste anual
A primeira é informar tais valores na Declaração de Ajuste Anual do IR (renda de todo o ano), abater as despesas dedutíveis permitidas por lei, e chegar ao cálculo do imposto: resultado acima de R$ 13.968 (no caso do IRPF 2006) você deverá aplicar a tabela progressiva e pagar imposto; caso contrário, estará isento do tributo.
No exemplo que acabamos de citar, nos referimos ao teto de R$ 13.968 pelo fato de ter sido o valor que vigorou até 2005, ano-base de declaração do IR 2006, cujo prazo de envio iniciou-se em 1º de março.
Você deve estar se perguntando: mas não vai ficar muito “caro” deixar para pagar o imposto de uma só vez? A resposta é: depende. Se você possui várias fontes de renda com valores próximos ao teto de isenção, por exemplo, provavelmente terá um imposto a pagar mais elevado. A boa notícia é que a Receita permite o parcelamento em até seis vezes, porém (a má notícia) é que será cobrado juro.
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Devo, não nego, pago quando puder
Para muitos contribuintes a saída é minimizar o impacto do tributo amortizando pelo menos parte da dívida ao longo do ano. Trata-se do recolhimento complementar do IR, conhecido como mensalão (vale notar que o termo já era usado muito antes dos escândalos políticos de 2005) feito por meio do DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), sob o código de recolhimento 0246.
Este tipo de pagamento de tributo é facultativo, ou seja, o mês que o contribuinte achar que pode pagar, ele antecipa parte do imposto que sabe que terá que arcar quando da entrega da declaração de IR. Se não puder arcar com o pagamento do tributo em determinado mês, pode deixar para fazer o ajuste na declaração e pagar o restante posteriormente.
E exatamente por não haver esta obrigatoriedade no recolhimento do tributo que não há data para vencimento do imposto e, conseqüentemente, não há incidência de multas ou juros. A única exigência é que ele deve ser feito no custo do ano-calendário, até o último dia útil de dezembro.
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Qual a diferença entre o mensalão e o carnê-leão?
Uma dúvida bastante comum e simples de ser explicada. O carnê-leão é o recolhimento obrigatório do IR incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos por pessoa física de outra pessoa física ou do exterior.
Neste caso há data para o pagamento e incidência de multas nas situações de atraso. O carnê-leão também é recolhido através de Darf sob o código 0190. Já o mensalão é facultativo.