Medida beneficia contribuinte devedor, mas sem conceder anistia

O programa de Recuperação Fiscal é uma excelente oportunidade para a empresa sanear a sua situação econômico-financeira, e não apenas sua dívida tributária.

Equipe InfoMoney

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Édison Carlos Fernandes é doutor em direito pela PUC/SP e sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso, Petros Advogados

Dentre as medidas microeconômicas anunciadas pelo governo federal, uma se destaca pelo seu conteúdo tributário. Trata-se do programa de Regularização Tributária. Diferentemente dos programas de recuperação fiscal (Refis) anteriores, neste não há concessão de anistia, isto é, não se perdoam multa e juros. Mesmo assim, é um programa que pode garantir a retomada dos investimentos empresariais e, com isso, o incremento da economia.

Com um sinal à vista de razoáveis 20% da dívida total de natureza tributária, a empresa poderá quitar o saldo remanescente com qualquer tipo de crédito fiscal, independentemente da espécie do tributo que tenha gerado tal crédito, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Em outras palavras, quaisquer créditos que a empresa tenha contra o governo, de natureza tributária, poderão ser utilizados para pagar sua dívida com o Fisco, inclusive os débitos de tributos previdenciários (contribuição ao INSS, normalmente incidente sobre a folha de salários).

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Benefício relevante é a transformação dos saldos de prejuízo fiscal (lucro real negativo) e de base de cálculo negativa da CSLL em dinheiro a ser destinado ao recolhimento de qualquer tributo federal. O crédito fiscal representado pelo prejuízo fiscal é bastante específico, de acordo com a legislação tributária comum: ele serve para compensar a base de cálculo do imposto sobre a renda, reduzindo a sua apuração. Não serve, então, para liquidar o valor do referido imposto, mas contribui para a redução do seu montante. Acontece que essa redução está limitada a 30% do lucro real apurado. Isso significa que a empresa, quando auferir lucro sujeito à tributação (lucro real), sempre calculará o imposto correspondente sobre, no mínimo, 70%, mesmo que tenha um saldo bastante elevado de prejuízo fiscal acumulado nos anos anteriores.

Com o anunciado programa de Recuperação Tributária, a empresa poderá recolher tributos federais com o crédito fiscal representativo do saldo acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo da CSLL, o que monta entre 24% e 34% desses saldos, conforme venha a dispor a lei (esse crédito fiscal é apurado aplicando-se a alíquota de IRPJ e CSLL sobre o saldo acumulado do prejuízo). Trata-se, pois, de dinheiro, destinado ao recolhimento da dívida tributária gerada até 30 de novembro de 2016.

Essa medida, além de reduzir o passivo fiscal da empresa, ainda propicia o aumento do seu patrimônio líquido. Vários efeitos benéficos são gerados, tais como, a diminuição do grau de alavancagem (endividamento) da empresa, a sua qualificação econômico-financeiro para participar de licitações promovidas pelo Poder Público, o cumprimento de cláusulas contratuais de proteção do crédito (covenants), sendo possível, até, a reversão dos resultados que venha a permitir a distribuição de dividendos aos sócios.

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Em conclusão, o programa de Recuperação Fiscal é uma excelente oportunidade para a empresa sanear a sua situação econômico-financeira, e não apenas sua dívida tributária.

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