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SÃO PAULO – Operações de leasing ou de arrendamento mercantil, nas quais o proprietário de um bem cede ao comprador o uso do bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestração, sofre cobrança de Imposto sobre Serviço (ISS).
O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que envolvia empresa de grande porte de arrendamento mercantil, que espera rever a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a cobrança do imposto nas operações de arrendamento de coisas móveis.
Legitimidade da ação
No STJ, o relator do caso, ministro José Delgado, desconsiderou o argumento dos advogados, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS seria ilegal. No entanto, afirma que a decisão do STF tratava somente da locação de bens móveis e não do seu arrendamento.
O ministro destaca também assunto que é consenso no tribunal que, por meio da Súmula 138, define correta a exigência de ISS nas operações de arrendamento mercantil, assim como a arrecadação deve ocorrer no local onde os serviços foram efetivamente prestados.