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SÃO PAULO – O contribuinte poderá vir a pagar o Imposto de Renda (IR) apenas sobre o ganho real da venda do bem. Essa é uma das determinações do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 160/03, de autoria do senador Aelton Freitas (PL-MG), que também pretende autorizar a atualização monetária do custo de aquisição do bem.
Para Freitas, é preciso restabelecer a “verdade econômica dos valores” para efeito de tributação. Ele lembra que a legislação em vigor impõe uma alíquota de 15% para o cálculo do IR sobre ganhos de capital, mas não leva em conta a desvalorização da moeda desde 1995.
Defasagem estava em 48,55% em 2002
Até novembro de 2002, essa defasagem já estava em 48,55%, segundo a variação do menor entre os 11 índices de inflação pesquisados à época (IPC-Fipe). De acordo com o senador, o fim da dedução de 5% ao ano do valor dos imóveis a partir de 1988 aumentou ainda mais as distorções.
Quanto você pode economizar no IR?
Para Freitas, a proibição da correção monetária sobre o valor histórico dos bens e direitos é injusta porque está sendo cobrado imposto de renda em relação a um acréscimo inflacionário, “um ganho que, na realidade, não existe”.
Ele diz que esses ganhos de capital, que taxa os grandes investidores em mercados financeiros e de capital, afeta toda a população, e cita como exemplo as viúvas e órfãos que recebem imóveis, bens e direitos de herança, além de ex-cônjuges em relação aos bens partilhados no processo de divórcio.
Relatora concede parecer favorável
A senadora Ana Júlia Carepa (PT-PA) já concedeu parecer favorável ao texto, que deve ser votado na primeira semana de setembro. Em seu parecer, ela afirma que a queda dos índices de inflação não pode ser usada como justificativa para negar a correção na transferência dos bens. “Só em uma situação hipotética de inflação zero seria admissível a manutenção dos valores históricos dos bens e direitos”, acredita.
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A relatora apresentou emenda que determina que a correção dos bens e direitos seja feita em bases anuais. Isso significa que a correção será limitada a 31 de dezembro do ano anterior à data da alienação (fato gerador).
Com informações da Agência Senado.