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SÃO PAULO – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que incide Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento de horas extras trabalhadas. Havia entendimento conflitante sobre a questão entre a Primeira e a Segunda Turma, mas, agora, está unificada a jurisprudência.
Para a Primeira Turma, o pagamento de horas extras era verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não gozada e a supressão de horas extras. Por isso, não estava sujeito à incidência de IR. Já a Segunda Turma entendia que os valores pagos correspondiam a ressarcimento de horas extras, constituindo, dessa maneira, um acréscimo patrimonial passível de ser tributado.
Caso real
As conclusões conflitantes das duas Turmas foram usadas em processo que envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. Durante dois anos, os funcionários da empresa tiveram as folgas não gozadas indenizadas por meio de horas extras.
Quanto você pode economizar no IR?
A Fazenda Nacional defendeu que o imposto incide sobre os acréscimos patrimoniais, independentemente se forem frutos de verba indenizatória ou não.
Entendimento
Favorável, num primeiro momento, ao entendimento da Primeira Turma, o ministro José Delgado mudou de idéia após discussão com a ministra Eliana Calmon, a qual acredita que incide IR sobre horas extras por terem “caráter remuneratório que dá ensejo a aumento do patrimônio da pessoa física”. Os demais ministros acompanharam a mesma conclusão.
Assim, decidiu-se sobre a incidência de IR, inclusive quando a verba decorrente de horas extras extraordinárias é resultante de acordo coletivo.