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SÃO PAULO – O Imposto de Renda deve incidir sobre juros de mora sobre créditos trabalhistas. Esta foi a decisão da Subseção Especializada de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar ação em que um ex-funcionário de uma grande companhia pedia a isenção do IR sobre esses rendimentos.
Como ficou definida a base de cálculo do IR
Em sua decisão, o TST decidiu que a incidência do IR sobre esses juros é obrigatória, uma vez que estes são considerados pela lei como rendimentos do trabalho assalariado, ao contrário do que vinha sendo pleiteado pelo reclamante, que afirmava que a lei não previa a retenção do IR sobre os juros de mora e sim apenas sobre o valor da indenização sem correção.
Outra previsão que foi levada em consideração no processo diz respeito ao parágrafo 3º do artigo 43 do decreto 3.000 que estabelece que “serão considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo”.
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Nesse sentido, para que a base de cálculo do Imposto de Renda fosse definida, foi levada em consideração a indenização total recebida pelo trabalhador, isto é, toda a importância exigida no processo, mais os juros de mora sobre este montante. Para o TST ficou estabelecido que a base de cálculo do imposto de renda seria essa somatória, e não apenas o valor da indenização em si.