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Como as formas de pagamento que se aplicam na exportação são as mesmas que aquelas aplicadas na importação, nesta seção discutimos o tema de forma mais abreviada, focando, sobretudo, nos aspectos distintos e específicos do importador brasileiro.
Se nas operações de exportação o exportador brasileiro procura garantia de que o país do importador não apresenta risco político ou econômico, no caso do importador brasileiro essa passa a ser uma preocupação do exportador estrangeiro.
Na exportação, O primeiro passo do processo envolve a elaboração de um contrato mercantil entre exportador e importador, ou a emissão, por parte do exportador, de uma fatura pró-forma ao importador, que define as condições do negócio (quantidade e tipo de mercadoria, local de entrega, preço etc.). Esse também é o procedimento na importação, com a diferença que o acordo agora é dado pelo importador brasileiro, que atua como comprador da mercadoria exportada do exterior.
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Pagamento antecipado
Se de um lado é a modalidade preferida pelo exportador, do ponto de vista do importador trata-se de uma modalidade extremamente arriscada, pois o pagamento é realizado antes da mercadoria ser embarcada. Na prática, isso significa que a contratação e liquidação do câmbio são feitas antes do embarque da mercadoria. Dado o risco envolvido ao importador, esse tipo de pagamento acontece apenas quando:
- Existe relação de confiança entre as partes, como é o caso das exportações entre matriz e filial.
- São necessários investimentos elevados na fabricação do produto.
- É financeiramente atrativo ao importador, que teme oscilações futuras no mercado de câmbio, ou no preço da mercadoria.
Prazo de antecipação
É considerado pagamento antecipado de importação aquele feito com antecipação de até 180 dias à data prevista para:
- o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;
- a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas “a” e b” do item anterior.
Se não houver o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, o importador deve providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.
Risco é maior para importador
Quem corre mais risco nesse tipo de operação é o importador, que pode não receber por aquilo que já pagou, ou receber a mercadoria em condições distintas daquelas acordadas. Não é de se surpreender, portanto, que se trate de um procedimento pouco usual.
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Dado o risco envolvido ao importador, esse tipo de pagamento também acontece apenas em situações especiais, como da importação de produtos de alta tecnologia sob encomenda, pois nesse tipo de situação é comum que o exportador precise do adiantamento para fabricar a mercadoria, enquanto do ponto de vista do importador representa uma garantia adicional, por se tratar de mercadoria bastante específica.
Remessa sem saque
Ao contrário do pagamento antecipado, que apresenta risco mais elevado ao importador, o pagamento via remessa sem saque é mais arriscado para o exportador e vantajoso ao importador.
O exportador corre o risco de não receber pela mercadoria que enviou ao importador, uma vez que, em posse da documentação necessária, o importador pode desembaraçar a mercadoria na alfândega sem ter efetuado o pagamento.
Por sua vez, do ponto de vista do importador a remessa sem saque é vantajosa, pois a maior rapidez no recebimento da documentação permite que o desembaraço na alfândega seja mais rápido. Caso se trate de matéria-prima ou insumo, o importador pode utilizá-la na produção mais rapidamente, ou no caso de ser produto para venda no mercado interno, comercializá-lo antes.
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Como funciona?
O processo começa com o importador enviando uma ordem de compra ao exportador (1). O exportador, por sua vez, emite uma fatura pró-forma definindo as condições do negócio e a envia ao importador (2). O exportador, então, embarca a mercadoria (3a) e remete os documentos originais ao importador (3b).
Em posse dos documentos, o importador desembaraça a mercadoria na alfândega no Brasil (4) e, no vencimento acordado, se dirige ao banco e efetua o fechamento do contrato de câmbio (5), realizando o pagamento em moeda nacional.
O banco do importador emite uma ordem de pagamento ao banco do exportador localizado no exterior (6). O banco no exterior efetua o pagamento ao exportador em moeda estrangeira (7).
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O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.
Cobrança Documentária
O termo cobrança documentária se deve ao fato de que o trâmite da documentação de importação é feito através dos bancos. É importante lembrar, contudo, que os bancos são meros intermediários na operação, não oferecendo garantia de liquidez ao exportador, que depende do pagamento a ser efetuado pelo importador.
Regida pelas Regras Uniformes para Cobrança (ou em inglês URC- Uniform Rules for Collections) da Câmara de Comércio Internacional, essa modalidade de pagamento apresenta mais risco ao exportador, podendo ser estruturada para pagamento à vista ou a prazo. As regras que definem a cobrança documentária também são conhecidas como URC 522 ou Brochura 522.
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Pagamento à vista
A operação começa com o importador brasileiro enviando uma ordem de compra ao exportador no exterior (1). Em seguida, o exportador envia ao importador no Brasil uma fatura pró-firma, ou acordo comercial, onde constam as condições do negócio (2). Feito isso, o exportador embarca a mercadoria (3a) e remete a documentação exigida ao banco remetente no exterior (3b). Esse último, por sua vez, envia os documentos ao banco cobrador no Brasil (4). A documentação é enviada através de carta remessa em que constam as instruções do banco remetente no exterior ao banco cobrador no Brasil.
O banco cobrador, por sua vez, registra a cobrança e avisa o importador (5). Porém, ele só libera a documentação mediante pagamento à vista feito em moeda nacional ao banco cobrador (6) pelo importador, que ao mesmo tempo efetua a contratação do câmbio e procede ao desembaraço da mercadoria (7). Diante do pagamento, o banco cobrador emite ordem de pagamento ao banco remetente no exterior (8), que efetua o pagamento ao exportador em moeda estrangeira e com isso conclui a operação (9).
Pagamento a prazo
O procedimento inicial é o mesmo até a etapa (4). Após o recebimento da ordem de compra (1), o exportador entra em contato com o importador com quem define os termos do negócio que são confirmados através do envio de fatura pró-forma ao importador (2). Após o embarque (3a) da mercadoria, o exportador envia ao seu banco remetente (3b) a documentação necessária para a liberação da mercadoria no Brasil, sendo que essa é acompanhada de um título de crédito (saque).
Por sua vez, o banco remetente envia, através de carta remessa, ao banco cobrador no Brasil os documentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria (4). Ao contrário da cobrança à vista, em que os documentos são entregues mediante pagamento, na cobrança a prazo eles são liberados depois que o importador efetuar o aceite do saque (título de crédito) (5). Após o aceite, o banco cobrador libera a documentação para o importador (6), que procede ao desembaraço da mercadoria (7). Na data de vencimento do saque, o importador fecha o câmbio (8) com o banco cobrador. Esse último efetua a ordem de pagamento ao banco no exterior (9), que paga o exportador (10).
Carta de crédito
Também conhecida como crédito documentário, essa modalidade de pagamento é relativamente comum, pois oferece maiores garantias tanto ao importador quanto ao exportador. Suas regras estão previstas na Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários da Câmara de Comércio Internacional (CCI), que são conhecidas como Brochura 500 (UCP 500).
Emitida por uma instituição financeira a pedido do importador no Brasil (ou tomador) a carta de crédito é um instrumento de garantia em favor de um beneficiário, no caso o exportador no exterior. A carta de crédito funciona como uma garantia condicionada ao exportador, pois esse precisa atender a todas as condições nela estipuladas para ter direito ao crédito. Na maioria dos casos, elas são irrevogáveis, de forma que as condições nela estipuladas não podem ser alteradas ou canceladas sem o consentimento das partes.
Como funciona?
Uma vez que as condições comerciais estejam acordadas entre as partes, seja através de contrato comercial ou definidas na fatura comercial (1), o importador solicita a abertura de uma carta de crédito (2) junto a um banco de sua praça (o banco emissor) em favor do beneficiário (o exportador). À carta de crédito é anexada uma cópia da fatura pró-forma.
Com base nas informações prestadas no contrato de abertura de crédito, o banco do importador (ou banco emissor) emite a carta de crédito e envia ao banco avisador (3). Esse último verifica a autenticidade da carta de crédito e a entrega ao exportador (4), mantendo em seus arquivos uma cópia e cessando aí a sua responsabilidade.
Essa carta de crédito representa um compromisso de pagamento do banco emissor ao exportador, sendo que na carta de crédito são especificados: beneficiário (exportador), valor, prazo, documentação necessária, descrição da mercadoria, e outros dados importantes para a conclusão da exportação.
Após receber e conferir os termos da carta de crédito, o exportador embarca a mercadoria ao país do importador (5) e, através de carta remessa, entrega toda a documentação original exigida no embarque a um banco em sua praça (6), o banco negociador.
Desde que não haja discrepâncias na documentação, após conferir os documentos apresentados, o banco negociador efetua o pagamento ao exportador (7) e envia a documentação, através de carta-remessa, ao banco emissor (8). Após o seu recebimento, o banco emissor (9) confere a documentação e, caso não constate nenhum problema, entrega ao importador mediante pagamento no caso de crédito à vista ou mediante aceite no saque no caso de crédito a prazo. Com a documentação em mãos, o importador procede o desembaraço aduaneiro (10).
O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.
Tipos de carta de crédito
O tipo de classificação de uma carta de crédito varia com o grau de compromisso assumido pelo banco emissor, como discutido abaixo:
- Revogável
Uma carta de crédito é considerada revogável quando puder sofrer, a qualquer momento, ajustes por parte do banco emissor, sem que para isso seja preciso notificar previamente o exportador. Porém, se o exportador já embarcou a mercadoria e apresentou a documentação ao banco avisador, que não constatou qualquer discrepância, a carta passa a ter natureza irrevogável, só podendo ser alterada com a anuência de todos os envolvidos. - Irrevogável
A menos que esteja expressamente escrito que se trata de uma carta revogável, em geral a carta de crédito tem caráter irrevogável. Nesse tipo de carta de crédito o banco emissor assume um compromisso firme e definitivo de efetuar o pagamento no vencimento ao banco negociador. Tanto as obrigações do banco emissor quanto os direitos do beneficiário (exportador) se concretizam no momento em que o exportador cumpre com as exigências definidas na carta de crédito. - Transferível
Desde que declarada como tal, a carta de crédito pode ser transferível. Nesse caso, o exportador pode pedir ao banco autorizado que transfira o crédito, ou parte dele, para um ou mais beneficiários (secundários). Como a transferência só pode ser feita uma vez, os beneficiários secundários não podem transferir o crédito para terceiros.É importante notar que a transferência não é endosso, de forma que só pode ser feita por um banco. Em geral, trata-se de procedimento comum entre empresas de um mesmo grupo econômico.
- Rotativa
Denomina-se desta forma, a carta de crédito que depois de ser utilizada é automaticamente renovada, podendo ser usada dentro do prazo de validade, sempre conforme as condições estabelecidas.A carta de crédito rotativa pode ser de dois tipos: cumulativa e não cumulativa. Na primeira, caso o valor disponível para um determinado período não for usado, o exportador poderá usá-lo em outro período. Já na segunda, caso o valor não seja usado dentro do período previsto, ele será automaticamente cancelado. A menos que expressamente indicado, toda carta de crédito rotativa é considerada não cumulativa.
- Restrita
Nos casos em que o nome do banco – no qual o exportador deve apresentar os documentos, estiver definido em campo próprio na carta de crédito, ela é denominada restrita. Caso não haja indicação expressa, e no campo próprio do banco constar a expressão “qualquer banco” o exportador terá mais flexibilidade para escolher o banco de sua preferência.Nas cartas restritas, se o exportador negociar a entrega dos documentos a um outro banco, que não o designado, será preciso proceder a liberação da restrição, procedimento que não é reconhecido na Brochura 500, e que pode implicar em custos adicionais ao exportador, caso o banco emissor não libere a restrição. O mais recomendável nesse tipo de situação é que o exportador tente negociar com o importador uma emenda na carta de crédito, de forma a retirar a restrição antes de entregar a documentação a outro banco.
Responsabilidade e direito das partes
Do ponto de vista do exportador (beneficiário) a maior vantagem da carta de crédito é que não é o importador e sim o banco emissor da carta que irá efetuar o pagamento. Mas, para isso, o exportador deve atender às exigências determinadas na carta de crédito.
Entre os importadores (tomadores), contudo, o pagamento através de carta de crédito representa custos adicionais, uma vez que são cobradas taxas e comissões para a emissão de garantias. Quanto ao fechamento de câmbio, ele pode ocorrer tanto na abertura da carta de crédito quanto na negociação dos documentos de embarque.
Vale ressaltar, contudo, que os bancos envolvidos trabalham com documentos e não mercadorias. Na prática, isso significa que eles devem conferir se os dados que constam da carta de crédito estão de acordo com aqueles informados no conhecimento de embarque. Porém, se o conhecimento de embarque foi fraudado isso não é responsabilidade do banco.
Comissão do Agente
Em alguns casos, o importador pode optar por contratar um agente para facilitar o seu contato com possíveis clientes no exterior. O pagamento em moeda estrangeira deve estar discriminado da DI podendo ser transferido ao exterior integrando o pagamento das importações, ou retido no País em favor do agente.
Câmbio simplificado
O importador pode se beneficiar de um sistema simplificado de câmbio em operações de câmbio de importação cujo valor não supere US$ 50.000,00, ou seu equivalente em outras moedas. Cabe lembrar que, nesse caso, o nome do beneficiário no exterior deve ser informado ao Sisbacen.
Esse sistema simplificado também permite que os pagamentos de importação sejam efetuados por cartão de crédito internacional emitido no País ou por meio de vale postal internacional, para operações de até US$ 50.000,00, ou o seu equivalente em outras moedas.
A operação de câmbio simplificado de importação deve ser registrada no Sisbacen através da opção PCAM 300, sendo que, para cada boleto registrado, o sistema gera automaticamente um contrato de câmbio de importação (tipo 2), de liquidação pronta.
É importante notar que a formalização da operação acontece mediante assinatura de boleto de importação, o que pode ser feito entre 90 dias antes e 90 dias após o registro do documento que ampara a importação no Siscomex. Porém, as operações de câmbio simplificado não são passiveis de alteração, cancelamento, ou baixa.
Multas sobre operações de Importação
O importador que atrasar ou não efetuar o pagamento da mercadoria importada está sujeito à multa como previsto na Lei 10.755 de novembro de 2003, à exceção das importações:
- cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006;
- cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei n° 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
É importante notar que o importador tem um prazo de 180 dias a contar do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, sendo esta data prevista na DI, ou no caso DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras ROF.
A multa é calculada com base em alíquota única de 0,5% sobre o valor equivalente em reais do valor da importação cujo pagamento não foi feito, ou foi concluído fora do prazo. Para tanto será usada a taxa PTAX 800 do dia da apuração da multa, que varia dependendo da situação, como detalhado abaixo:
No dia da contratação do câmbio, no caso de multa devido à contratação de câmbio fora do prazo, de pagamento em reais de importação cuja DI tenha sido licenciada para pagamento em moeda estrangeira e do pagamento em atraso de importação licenciada para pagamento em reais. Alternativamente, a multa será devida no 181º dia a partir do primeiro do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação.