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SÃO PAULO – Segundo a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incide sobre os produtos doados.
Com isso, o recurso apresentado por uma empresa contra a Receita estadual, alegando que a doação equivaleria a um desconto, fora da base de incidência do ICMS, foi negado. Isso porque a bonificação é a cessão de quantidade a mais de mercadorias ao comprador, uma alternativa ao desconto sobre o preço da venda.
Transação é tributável
Entretanto, para o relator do caso, desembargador Marco Aurélio Heinz, a transação é tributável mesmo que não envolva valores. “É evidente que um desconto de 100% sobre o valor da mercadoria é doação, o que corresponde à circulação de mercadoria”, afirma.
O desembargador destacou ainda que a base de cobrança do ICMS é o valor da mercadoria, que não pode ser confundida com o desconto do valor da operação, que não integra a base de cálculo.
Em voto divergente, o desembargador Genaro José Baroni Borges disse que o ICMS não pode ser aplicado a operações de bonificação, pois considera isso como desconto incondicional.
Com informações do Portal Consultor Jurídico.