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SÃO PAULO – A Hypermarcas enviou o seguinte Fato Relevante:
“HYPERMARCAS S.A. (a “Companhia” ou “Hypermarcas”) em cumprimento ao disposto no
Artigo 157, paragrafo 4o., da Lei n . 6.404, de 15.12.1976, conforme alterada (a
“Lei das Sociedades Anonimas”), e na Instrucao CVM n . 358/02, conforme
alterada, vem a publico informar que foi celebrado, em 5 de marco de 2010, um
Memorando de Entendimentos que estabelece as bases, premissas e condicoes para a
aquisicao, pela Hypermarcas, de acoes representativas de ate 100% do capital
social da York S.A. Industria e Comercio (a “York”), que atua na fabricacao e
distribuicao de hastes flexiveis, curativos, absorventes e algodoes, entre
outros, que sao comercializados sob as marcas “York”, “Palinetes” e
“Silhouette”, entre outras (o “MOU”).
A aquisicao vem ao encontro dos objetivos estrategicos da Companhia de
aquisicoes de marcas e ativos no setor de produtos de beleza e higiene pessoal,
complementando seu portfolio no mercado de descartaveis, com a entrada no
segmento de absorventes femininos e complementando o seu portfolio no mercado
infantil, com a entrada em curativos descartaveis, hastes flexiveis e outros.
O Negocio inclui todos os ativos e equipamentos na qual sua producao e realizada
e que complementarao o parque industrial da Hypermarcas.
A York, de acordo com seu demonstrativo de resultados nao auditados para o
exercicio de 2009, tal como apresentado pela atual administracao da York,
apresentou Receita Liquida de R$ 63,3 milhoes.
O preco a ser pago pela aquisicao e estimado em R$100.000.000,00 a vista,
sujeito a confirmacao apos os procedimentos de auditoria.
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O fechamento e implementacao da operacao deverao acontecer uma vez verificadas
as condicoes precedentes estabelecidas no MOU, entre elas, a conclusao
satisfatoria da auditoria juridica, contabil e tributaria da York, a ser
conduzida pela Companhia, e a negociacao dos contratos definitivos. Alem disso,
tambem e condicao de fechamento da operacao que os acionistas minoritarios que
nao participaram da assinatura do MOU, e que sao detentores de 0,864% do capital
social da York, nao exercam o direito de preferencia na aquisicao das acoes
previsto no Estatuto Social da York.
Mediante a celebracao dos contratos definitivos, caso seja verificada qualquer
das hipoteses previstas no Artigo 256, da Lei das Sociedades por Acoes, sera
convocada uma Assembleia Geral de Acionistas da Companhia, para aprovacao da
Aquisicao, hipotese em que a Companhia assegurara aos acionistas dissidentes o
reembolso de suas acoes, na forma prevista na legislacao aplicavel.
Assim que novos e relevantes fatos venham a ocorrer com relacao a operacao aqui
referida, a Companhia voltara a informar ao mercado.