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SÃO PAULO – Depois de muito esforço você conseguiu, ao longo dos anos, acumular um patrimônio suficiente para garantir tranqüilidade na sua aposentadoria. Agora, com a chegada da aposentadoria, dois fatores merecem a sua atenção: a gestão e eventualmente a transferência deste patrimônio.
O primeiro certamente é a gestão deste patrimônio, para que seja preservado e, quem sabe, até mesmo cresça no decorrer da sua aposentadoria. O segundo, mais delicado, é encontrar a melhor forma de garantir a transferência deste patrimônio aos seus descendentes.
Testamento e Inventário
Enquanto o primeiro ponto recebe atenção da maioria das pessoas, o mesmo não se pode dizer do segundo. Porém, se o tema lhe preocupa, saiba que existem quatro formas distintas de se transferir os bens de uma pessoa: inventário, testamento, arrolamento e alvará.
De acordo com Angelo Carbone, advogado especialista em direito de família e sócio do escritório Carbone e Faiçal, a escolha da melhor opção vai depender das necessidades e realidade patrimonial de cada pessoa, assim como das características dos beneficiários.
O testamento é o documento pelo qual uma pessoa determina em vida como irá dispor dos bens (móveis e imóveis) que possui. Para que tenha validade, o testamento deve ser realizado em vida, por uma pessoa lúcida, e deve ser registrado em cartório. Uma pessoa pode fazer vários testamentos no decorrer da sua vida, mas o que vale é sempre o último.
Existem vários tipos de testamento, um deles sendo o em viva voz, no qual a pessoa apresenta seu testamento ao notário, que transforma a declaração em documento. Depois do falecimento do testador, o documento deve ser apresentado em juízo para ser registrado, de forma a habilitar o inventário.
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Inventário sem testamento sai caro
Não são raros os casos de pessoas que, mesmo tendo patrimônio para ser distribuído, acabam não elaborando um testamento. Nestas situações, a transferência é feita através do inventário que, segundo Carbone, é obrigatório sempre que o falecido deixar filhos menores ou incapazes.
Um ponto importante a ser ressaltado é que a existência de um testamento não evita a necessidade de um inventário. Carbone lembra que “o inventário deve ser feito porque há a necessidade de levantar valores dos bens, dos impostos a serem pagos e possíveis dívidas com tributos municipais e estaduais, como IPTU e IPVA”.
Para quem acredita que, diante da necessidade do inventário, não há vantagem de elaborar um testamento, Carbone ressalta que os custos de um inventário podem até triplicar na ausência de um testamento. Não só os tributos e os honorários dos advogados são altos, como existe a necessidade de se protocolar a petição inicial até um mês após a morte. Caso essa data não seja respeitada, os herdeiros têm que arcar com uma multa, que é calculada com base no valor dos bens inventariados.
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Arrolamento e alvará?
Porém, nos casos em que os herdeiros são pessoas maiores e capazes, o arrolamento pode ser uma opção mais rápida, pois, ao contrário do inventário, não exige a intervenção do Ministério Público, o que reduz o tempo de duração, e, conseqüentemente os custos.
Nas situações em que o patrimônio deixado não é tão elevado, também é possível considerar a possibilidade de se adotar um procedimento ainda mais simples: o alvará. Através dele, os beneficiários conseguem autorização do juiz para a venda ou liquidação do bem.
Na opinião de Carbone, a forma mais eficiente de evitar o inventário ou arrolamento é a transferência do bem em vida para os filhos, sendo gravado o direito de usufruto vitalício. Esta situação é particularmente comum no caso de bens imóveis. Através da transferência com salva-guarda de direito de usufruto, o proprietário continua usufruindo o direito de morar e alugar o imóvel, que só é liberado para os herdeiros após o seu falecimento.
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