Exportação – Forma de pagamento

Cartilha formas de pagamento - exportações

Publicidade

Da mesma forma que acontece com as vendas efetuadas no mercado doméstico, o exportador deve estar preparado para conceder prazos e condições de pagamento se quiser ser bem sucedido nas vendas internacionais.

Os termos e condições oferecidos pelo exportador irão variar de acordo com a sua competitividade internacional, do grau de exigência do comprador em potencial (ou seja, do importador estrangeiro), da própria situação financeira do exportador (margem de lucro, necessidade de liquidez etc.) e, por último, da qualidade de crédito do importador e do país onde se encontra baseado. Afinal, exportar para países onde existam conflitos políticos e risco de não cumprimento dos contratos exige do exportador mais cautela na hora de determinar as formas de pagamento.

Exatamente por isso, a definição da forma de pagamento é um dos principais fatores por trás do sucesso, ou não, de uma operação de exportação, uma vez que determina o risco que o exportador corre de não receber pela mercadoria que produziu e embarcou para o exterior. Abaixo, discutiremos as formas de pagamento existentes e o risco que cada uma delas apresenta ao exportador.

Continua depois da publicidade

Pagamento antecipado

Também conhecida em inglês como “cash in advance”, essa é a modalidade menos arriscada ao exportador, uma vez que ele recebe os recursos em moeda estrangeira, referentes à exportação, antes mesmo de embarcar sua mercadoria ao exterior. Vale notar que a antecipação pode ser efetuada pelo importador, ou qualquer pessoa jurídica no exterior, o que inclui, por exemplo, instituições financeiras.

Como funciona?

O primeiro passo (1) do processo envolve a elaboração de um contrato mercantil entre exportador e importador, ou a emissão, por parte do exportador, de uma fatura pró-forma ao importador, que define as condições do negócio (quantidade e tipo de mercadoria, local de entrega, preço etc.).

Uma vez acordados os termos, o importador efetua o pagamento (2) para o banco em seu país (banco do importador), que realiza a remessa em moeda estrangeira (3) ao banco do exportador. Feito isso, o banco do exportador (4) contrata câmbio e paga o exportador em moeda nacional.

Durante o prazo permitido, o exportador produz e embarca mercadoria (5a), remete os documentos necessários ao importador (5b) e entrega uma cópia desses mesmos documentos ao banco com o qual contratou o câmbio, o que permite a liquidação do contrato. Em posse dos documentos, o importador desembaraça a mercadoria na alfândega de seu país (6).

O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.

Continua depois da publicidade

Risco é maior para importador
Quem corre mais risco nesse tipo de operação é o importador, que pode não receber por aquilo que já pagou, ou receber a mercadoria em condições distintas daquelas acordadas. Não é de se surpreender, portanto, que se trate de um procedimento pouco adotado. A exceção fica por conta dos casos em que:

Muitas vezes o exportador opta pela antecipação parcial dos recursos, como forma de obter financiamento para o seu capital de giro, ou quando o país importador apresenta alto risco político ou comercial.

Prazo de até 360 dias
O Banco Central limita em até 360 dias o prazo para que o exportador embarque a mercadoria ao exterior, sendo que esse prazo é contado da data de contratação do câmbio, independente se o mesmo foi contratado para liquidação pronta ou futura.

Continua depois da publicidade

Taxa de juro
Dependendo de acordo entre as partes, é possível que sejam cobrados juros sobre o saldo devedor, sendo que a taxa de juro é livremente pactuada entre as partes, a menos que exista alguma limitação legal, sendo que o prazo de incidência dos juros tem como menor data de início a data de desembolso ou o ingresso dos recursos no País.

Vale notar que o RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais) também permite que o exportador quite o valor devido em juros através do embarque de mercadorias de mesmo valor que o devido em juros, situação em que devem ser celebradas pelo valor dos juros operações de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira ao exterior (tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.

Cobrança documentária

Regida pelas RUC (Regras Uniformes para Cobrança) – URC em inglês – da Câmara de Comércio Internacional, essa modalidade de pagamento apresenta mais risco ao exportador, podendo ser estruturada à vista ou a prazo. As regras que definem a cobrança documentária também são conhecidas como URC 522 ou Brochura 522.

Continua depois da publicidade

Como funciona?

Assim como na opção de pagamento antecipado, a primeira etapa do processo envolve a elaboração de um contrato mercantil entre exportador e importador, ou a emissão, por parte do exportador, de uma fatura pró-forma ao importador (1), que define as condições do negócio (quantidade e tipo de mercadoria, local de entrega, preço, etc.).

Logo após produzir e embarcar a mercadoria (2) para o importador, o exportador entrega ao banco remetente (banco do exportador ou remitting bank) no Brasil os documentos de embarque referentes à exportação (3), assim como a letra de câmbio (também chamada de saque ou cambial). Com esses documentos em mãos, o banco remetente (4) os envia ao banco cobrador (banco do importador ou collecting bank). Esse último, por sua vez, avisa o importador da chegada dos documentos necessários ao desembaraço da mercadoria (5).

Continua depois da publicidade

A liberação dos documentos ao importador, contudo, só acontece após o pagamento à vista, ou no caso dos pagamentos a prazo, mediante aceite da letra de câmbio. Assim que o importador efetuar o pagamento ou o aceite (6), caberá ao banco cobrador enviar os recursos recebidos ao banco remetente (7), que depois irá notificar o exportador. Com os documentos em mãos, o importador procede o desembaraço da mercadoria (8).

O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.

Risco é maior para exportador

Ao contrário do que acontece na antecipação de pagamento, nesta modalidade é o exportador quem corre mais riscos. Em alguns casos, o exportador envia os documentos necessários ao desembaraço diretamente ao importador, cabendo ao banco cobrador apenas apresentar a cobrança.

Nesse tipo de situação o exportador fica excessivamente exposto ao importador, que pode recusar o aceite na letra de câmbio, o que deixa o exportador sem base legal para acioná-lo judicialmente. Além do prejuízo com a perda da mercadoria, caso ocorram problemas, o exportador enfrentará dificuldades com o Banco Central, uma vez que a autoridade monetária exige que toda a saída de mercadoria do País seja compensada com a entrada de divisas de valor equivalente. Caberá, portanto, ao exportador fazer todo o possível para reaver esses recursos, seja através de protesto da letra de câmbio ou de ação judicial contra o importador.

Em geral, cabe ao exportador arcar com todos os custos de cobrança e envio de documento.

Sobre a responsabilidade dos bancos
As regras da Brochura 522 definem que os bancos envolvidos nesse tipo de cobrança não podem ser responsabilizados pelas conseqüências do atraso e/ou perda em trânsito de mensagens, cartas e documentos relacionados à operação.

Além disso, na cobrança documentária, os bancos envolvidos não assumem responsabilidade pela liquidez da operação. Enquanto o banco remetente segue as instruções de cobrança estipuladas pelo exportador, cobrando juros de mora, dando ordem de protesto por falta de pagamento ou aceite da letra, o banco cobrador segue as instruções do banco remetente.

As instituições envolvidas também não se responsabilizam pelas informações prestadas pelo exportador, que será considerado responsável no caso de apresentação de documentos fraudulentos, insuficiência de informação, seguro incompleto etc.

Carta de crédito

Os procedimentos por trás do pagamento através de carta de crédito estão definidos pelas Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários da Câmara de Comércio Internacional, que também são conhecidas como Brochura 500 (UCP 500). Também conhecida como crédito documentário, essa modalidade de pagamento é relativamente comum, pois oferece maiores garantias tanto ao importador quanto ao exportador.

Como funciona?
Uma vez que as condições comerciais estejam acordadas entre as partes, seja através de contrato comercial, ou definidas na fatura comercial (1), o importador solicita a abertura de uma carta de crédito (2) junto a um banco de sua praça (o banco emissor). O banco do importador (ou banco emissor) então emite a carta de crédito e envia ao banco avisador (3), que verifica a autenticidade da carta de crédito e a entrega ao exportador (4).

Essa carta de crédito representa um compromisso de pagamento do banco emissor ao exportador, sendo que na carta de crédito são especificados: beneficiário (exportador), valor, prazo, documentação necessária, descrição da mercadoria, e outros dados importantes para a conclusão da exportação.

Assim que produzir e embarcar a mercadoria ao país do importador (5), o exportador, através de carta remessa, entrega toda a documentação original exigida no embarque a um banco em sua praça (6), que, em geral, é o mesmo banco com o qual o exportador negocia o contrato de câmbio. Desde que não haja discrepâncias na documentação, após conferir os documentos apresentados, o banco negociador efetua o pagamento ao exportador (7) e envia a documentação, através de carta-remessa ao banco emissor (8), e solicita reembolso.

Após o seu recebimento, o banco emissor (9) confere a documentação e, caso não constate nenhum problema, a entrega ao importador para que esse possa proceder ao desembaraço aduaneiro (10). Para que receba o pagamento, contudo, o exportador deve cumprir todas as exigências apresentadas na carta de crédito.

O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.

Tipos de carta de crédito
O tipo de classificação de uma carta de crédito varia com o grau de compromisso assumido pelo banco emissor, como discutido abaixo:

Responsabilidade e direito das partes
Nas exportações em que o pagamento é feito através de carta de crédito há várias partes envolvidas na operação. Abaixo descrevemos brevemente a responsabilidade e os direitos de cada um.

Vale ressaltar, contudo, que os bancos envolvidos trabalham com documentos e não mercadorias. Na prática, isso significa que eles devem conferir se os dados que constam da carta de crédito estão de acordo com aqueles informados no conhecimento de embarque. Porém, se o conhecimento de embarque foi fraudado, isso não é responsabilidade do banco.

Uso do crédito
Outra informação que deve constar da carta de crédito é a forma de pagamento, que pode ser feita à vista ou a prazo, como detalhado abaixo:

Exportador – cuidados a serem tomados
Ao aceitar receber o pagamento de suas exportações através de carta de crédito, o exportador precisa assegurar-se de que o banco emissor é uma instituição de primeira linha.

Caso haja necessidade de confirmação, é preciso avaliar se o banco confirmador é confiável e que está situado em país de baixo risco. Outro ponto importante é verificar o tipo de carta de crédito; o ideal é que seja uma carta irrevogável.

Avaliar a documentação também é extremamente importante, uma vez que o exportador só receberá os recursos da carta de crédito se atender a todas as exigências nela determinadas. Abaixo estão listados alguns dos principais itens que devem ser conferidos:

Caso identifique alguma discrepância, o exportador deve contatar o importador e solicitar um ajuste na carta antes do embarque da mercadoria. Caso contrário, o exportador corre o risco de que o banco avisador identifique a discrepância e notifique o banco emissor, que suspenderá temporariamente a garantia de pagamento firme e irrevogável.

Quando isso acontece, a forma de pagamento deixa de ser através de carta de crédito e se transforma em cobrança documentária. Vale notar que, sempre que identificar discrepâncias na documentação, o banco avisador deverá notificar o exportador.

Remessa sem saque

Abordamos essa modalidade apenas a título de informação, uma vez que se trata de uma forma de pagamento não recomendável para os exportadores em geral, dado o elevado risco a que se expõem.

Como funciona?
O processo começa com o exportador e importador acordando os termos da operação, entendimento que é confirmado em contrato comercial ou através do envio, por parte do exportador, de fatura pró-forma ao importador (1). Na fatura, estão definidas as condições em que o negócio será concluído como, por exemplo, preço, local de entrega meio de transporte e prazo de pagamento.

Após produzir e embarcar a mercadoria para o país do importador (2), o exportador envia diretamente ao importador (3) toda a documentação necessária para a liberação alfandegária. De posse dos documentos, o importador prossegue o desembaraço da mercadoria (4) na alfândega e, no vencimento acordado entre as partes, efetua o pagamento ao seu banco no exterior (5). Logo em seguida, o banco do importador (6) remete as divisas ao banco do exportador, que contrata o câmbio e, caso ainda não o tenha feito, paga o exportador em moeda nacional (7).

O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.

Risco é excessivo para exportador
Se de um lado o risco para o importador é extremamente baixo, por outro, do ponto de vista do exportador, ele é muito alto. Daí porque esse tipo de operação ser pouco apreciada pelos exportadores, que precisam confiar irrestritamente no importador para aceitar essa forma de pagamento.

Por se tratar de uma operação de alto risco, os bancos, em geral, impõem restrições na aceitação dos documentos, sobretudo, nos casos em que é concedido adiantamento do contrato de câmbio, pois o risco de inadimplência é elevado. Além disso, como existe o risco da mercadoria sair do País sem a correspondente entrada de divisas, todos os participantes da operação, ficam sujeitos a severas penalidades caso o importador não envie as divisas.

Comissão do agente

Em alguns casos, o exportador pode optar por contratar um agente para facilitar o seu contato com possíveis clientes no exterior. Nesse tipo de situação, contudo, o exportador deve ficar atento à forma como pretende efetuar o pagamento da comissão deste profissional. De acordo com as regras previstas no RMCCI, o pagamento pode ser feito de três formas distintas, como detalhado abaixo: