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Da mesma forma que acontece com as vendas efetuadas no mercado doméstico, o exportador deve estar preparado para conceder prazos e condições de pagamento se quiser ser bem sucedido nas vendas internacionais.
Os termos e condições oferecidos pelo exportador irão variar de acordo com a sua competitividade internacional, do grau de exigência do comprador em potencial (ou seja, do importador estrangeiro), da própria situação financeira do exportador (margem de lucro, necessidade de liquidez etc.) e, por último, da qualidade de crédito do importador e do país onde se encontra baseado. Afinal, exportar para países onde existam conflitos políticos e risco de não cumprimento dos contratos exige do exportador mais cautela na hora de determinar as formas de pagamento.
Exatamente por isso, a definição da forma de pagamento é um dos principais fatores por trás do sucesso, ou não, de uma operação de exportação, uma vez que determina o risco que o exportador corre de não receber pela mercadoria que produziu e embarcou para o exterior. Abaixo, discutiremos as formas de pagamento existentes e o risco que cada uma delas apresenta ao exportador.
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Pagamento antecipado
Também conhecida em inglês como “cash in advance”, essa é a modalidade menos arriscada ao exportador, uma vez que ele recebe os recursos em moeda estrangeira, referentes à exportação, antes mesmo de embarcar sua mercadoria ao exterior. Vale notar que a antecipação pode ser efetuada pelo importador, ou qualquer pessoa jurídica no exterior, o que inclui, por exemplo, instituições financeiras.
Como funciona?
O primeiro passo (1) do processo envolve a elaboração de um contrato mercantil entre exportador e importador, ou a emissão, por parte do exportador, de uma fatura pró-forma ao importador, que define as condições do negócio (quantidade e tipo de mercadoria, local de entrega, preço etc.).
Uma vez acordados os termos, o importador efetua o pagamento (2) para o banco em seu país (banco do importador), que realiza a remessa em moeda estrangeira (3) ao banco do exportador. Feito isso, o banco do exportador (4) contrata câmbio e paga o exportador em moeda nacional.
Durante o prazo permitido, o exportador produz e embarca mercadoria (5a), remete os documentos necessários ao importador (5b) e entrega uma cópia desses mesmos documentos ao banco com o qual contratou o câmbio, o que permite a liquidação do contrato. Em posse dos documentos, o importador desembaraça a mercadoria na alfândega de seu país (6).
O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.
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Risco é maior para importador
Quem corre mais risco nesse tipo de operação é o importador, que pode não receber por aquilo que já pagou, ou receber a mercadoria em condições distintas daquelas acordadas. Não é de se surpreender, portanto, que se trate de um procedimento pouco adotado. A exceção fica por conta dos casos em que:
- Existe relação de confiança entre as partes, como é o caso das exportações entre matriz e filial.
- São necessários investimentos elevados na fabricação do produto.
- É financeiramente atrativo ao importador, que teme oscilações futuras no mercado de câmbio, ou no preço da mercadoria.
Muitas vezes o exportador opta pela antecipação parcial dos recursos, como forma de obter financiamento para o seu capital de giro, ou quando o país importador apresenta alto risco político ou comercial.
Prazo de até 360 dias
O Banco Central limita em até 360 dias o prazo para que o exportador embarque a mercadoria ao exterior, sendo que esse prazo é contado da data de contratação do câmbio, independente se o mesmo foi contratado para liquidação pronta ou futura.
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- Quando o prazo não é respeitado
Caso esse prazo não seja respeitado, caberá ao importador escolher se quer transformar os recursos antecipados em investimento direto de capital ou empréstimo externo, como previsto na Lei 4.131 de 3 de setembro de 1962, sendo que, nos dois casos, será preciso efetuar registro no Banco Central. Se, por alguma razão, não for possível efetuar essa conversão, e sempre considerando que a mercadoria não foi embarcada no prazo previsto, o exportador perderá o direito de contratar câmbio antes do embarque, sendo que o prazo de suspensão será de: - 90 dias, no caso da primeira ocorrência;
- 180 dias, na segunda ocorrência;
- 360 dias, após a terceira ocorrência.
Alternativamente, os recursos podem ser retornados ao exterior, sendo que, nesse caso, os juros pagos pelo exportador ao importador são considerados como rendimento de operação financeira, visto que, sem o embarque, não há caracterização de exportação.
Taxa de juro
Dependendo de acordo entre as partes, é possível que sejam cobrados juros sobre o saldo devedor, sendo que a taxa de juro é livremente pactuada entre as partes, a menos que exista alguma limitação legal, sendo que o prazo de incidência dos juros tem como menor data de início a data de desembolso ou o ingresso dos recursos no País.
Vale notar que o RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais) também permite que o exportador quite o valor devido em juros através do embarque de mercadorias de mesmo valor que o devido em juros, situação em que devem ser celebradas pelo valor dos juros operações de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira ao exterior (tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.
Cobrança documentária
Regida pelas RUC (Regras Uniformes para Cobrança) – URC em inglês – da Câmara de Comércio Internacional, essa modalidade de pagamento apresenta mais risco ao exportador, podendo ser estruturada à vista ou a prazo. As regras que definem a cobrança documentária também são conhecidas como URC 522 ou Brochura 522.
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Como funciona?
Assim como na opção de pagamento antecipado, a primeira etapa do processo envolve a elaboração de um contrato mercantil entre exportador e importador, ou a emissão, por parte do exportador, de uma fatura pró-forma ao importador (1), que define as condições do negócio (quantidade e tipo de mercadoria, local de entrega, preço, etc.).
Logo após produzir e embarcar a mercadoria (2) para o importador, o exportador entrega ao banco remetente (banco do exportador ou remitting bank) no Brasil os documentos de embarque referentes à exportação (3), assim como a letra de câmbio (também chamada de saque ou cambial). Com esses documentos em mãos, o banco remetente (4) os envia ao banco cobrador (banco do importador ou collecting bank). Esse último, por sua vez, avisa o importador da chegada dos documentos necessários ao desembaraço da mercadoria (5).
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A liberação dos documentos ao importador, contudo, só acontece após o pagamento à vista, ou no caso dos pagamentos a prazo, mediante aceite da letra de câmbio. Assim que o importador efetuar o pagamento ou o aceite (6), caberá ao banco cobrador enviar os recursos recebidos ao banco remetente (7), que depois irá notificar o exportador. Com os documentos em mãos, o importador procede o desembaraço da mercadoria (8).
O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.
Risco é maior para exportador
Ao contrário do que acontece na antecipação de pagamento, nesta modalidade é o exportador quem corre mais riscos. Em alguns casos, o exportador envia os documentos necessários ao desembaraço diretamente ao importador, cabendo ao banco cobrador apenas apresentar a cobrança.
Nesse tipo de situação o exportador fica excessivamente exposto ao importador, que pode recusar o aceite na letra de câmbio, o que deixa o exportador sem base legal para acioná-lo judicialmente. Além do prejuízo com a perda da mercadoria, caso ocorram problemas, o exportador enfrentará dificuldades com o Banco Central, uma vez que a autoridade monetária exige que toda a saída de mercadoria do País seja compensada com a entrada de divisas de valor equivalente. Caberá, portanto, ao exportador fazer todo o possível para reaver esses recursos, seja através de protesto da letra de câmbio ou de ação judicial contra o importador.
Em geral, cabe ao exportador arcar com todos os custos de cobrança e envio de documento.
Sobre a responsabilidade dos bancos
As regras da Brochura 522 definem que os bancos envolvidos nesse tipo de cobrança não podem ser responsabilizados pelas conseqüências do atraso e/ou perda em trânsito de mensagens, cartas e documentos relacionados à operação.
Além disso, na cobrança documentária, os bancos envolvidos não assumem responsabilidade pela liquidez da operação. Enquanto o banco remetente segue as instruções de cobrança estipuladas pelo exportador, cobrando juros de mora, dando ordem de protesto por falta de pagamento ou aceite da letra, o banco cobrador segue as instruções do banco remetente.
As instituições envolvidas também não se responsabilizam pelas informações prestadas pelo exportador, que será considerado responsável no caso de apresentação de documentos fraudulentos, insuficiência de informação, seguro incompleto etc.
- Pagamento à vista
Também conhecida como “cash against documents” ou pagamento contra documentos, nessa forma de pagamento o banco cobrador (collecting bank) só libera os documentos de exportação ao importador mediante pagamento. Nos casos em que isso não acontece, o banco cobrador comunica o banco remetente e deixa os documentos à sua disposição. Mesmo que o importador não efetue o pagamento, o exportador não perde a mercadoria e pode procurar um novo importador. - Pagamento a prazo
Trata-se do procedimento mais usual, através do qual o banco cobrador só libera os documentos mediante o aceite da letra de câmbio. Quanto ao prazo de pagamento do título, ele pode começar a contar a partir da data de emissão da letra de câmbio, da data de aceite do importador ou da data de embarque da mercadoria.Caso queira, o exportador pode, com o aceite do importador, antecipar as receitas de exportação, através de uma operação de desconto com um banco. Esse tipo de operação pode ser feito com recurso ou sem recurso. Na operação com recurso, o exportador é o responsável perante o banco caso o importador não cumpra com os pagamentos. Já na segunda, o risco é do banco. Caso o importador não arque com os pagamentos, ficará sujeito às sanções legais previstas.
Carta de crédito
Os procedimentos por trás do pagamento através de carta de crédito estão definidos pelas Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários da Câmara de Comércio Internacional, que também são conhecidas como Brochura 500 (UCP 500). Também conhecida como crédito documentário, essa modalidade de pagamento é relativamente comum, pois oferece maiores garantias tanto ao importador quanto ao exportador.
Como funciona?
Uma vez que as condições comerciais estejam acordadas entre as partes, seja através de contrato comercial, ou definidas na fatura comercial (1), o importador solicita a abertura de uma carta de crédito (2) junto a um banco de sua praça (o banco emissor). O banco do importador (ou banco emissor) então emite a carta de crédito e envia ao banco avisador (3), que verifica a autenticidade da carta de crédito e a entrega ao exportador (4).
Essa carta de crédito representa um compromisso de pagamento do banco emissor ao exportador, sendo que na carta de crédito são especificados: beneficiário (exportador), valor, prazo, documentação necessária, descrição da mercadoria, e outros dados importantes para a conclusão da exportação.
Assim que produzir e embarcar a mercadoria ao país do importador (5), o exportador, através de carta remessa, entrega toda a documentação original exigida no embarque a um banco em sua praça (6), que, em geral, é o mesmo banco com o qual o exportador negocia o contrato de câmbio. Desde que não haja discrepâncias na documentação, após conferir os documentos apresentados, o banco negociador efetua o pagamento ao exportador (7) e envia a documentação, através de carta-remessa ao banco emissor (8), e solicita reembolso.
Após o seu recebimento, o banco emissor (9) confere a documentação e, caso não constate nenhum problema, a entrega ao importador para que esse possa proceder ao desembaraço aduaneiro (10). Para que receba o pagamento, contudo, o exportador deve cumprir todas as exigências apresentadas na carta de crédito.
O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.
Tipos de carta de crédito
O tipo de classificação de uma carta de crédito varia com o grau de compromisso assumido pelo banco emissor, como discutido abaixo:
- Revogável
Uma carta de crédito é considerada revogável quando puder sofrer, a qualquer momento, ajustes por parte do banco emissor sem que, para isso, seja preciso notificar previamente o exportador. Porém, se o exportador já embarcou a mercadoria e apresentou a documentação ao banco avisador, que não constatou qualquer discrepância, a carta passa a ter natureza irrevogável, só podendo ser alterada com a anuência de todos os envolvidos. - Irrevogável
A menos que esteja expressamente escrito que se trata de uma carta revogável, em geral a carta de crédito tem caráter irrevogável. Nesse tipo de carta de crédito, o banco emissor assume um compromisso firme e definitivo de efetuar o pagamento no vencimento ao banco negociador. Tanto as obrigações do banco emissor quanto os direitos do beneficiário (exportador) se concretizam no momento em que o exportador cumpre com as exigências definidas na carta de crédito. - Transferível
Desde que declarada como tal, a carta de crédito pode ser transferível. Nesse caso, o exportador pode pedir ao banco autorizado que transfira o crédito, ou parte dele, para um ou mais beneficiários (secundários). Como a transferência só pode ser feita uma vez, os beneficiários secundários não podem transferir o crédito para terceiros.É importante notar que a transferência não é endosso, de forma que só pode ser feita por um banco. Em geral, trata-se de procedimento comum entre empresas de um mesmo grupo econômico.
- Rotativa
Denomina-se desta forma a carta de crédito que, depois de ser utilizada, é automaticamente renovada, podendo ser usada dentro do prazo de validade, sempre conforme as condições estabelecidas.A carta de crédito rotativa pode ser de dois tipos: cumulativa e não-cumulativa. Na primeira, caso o valor disponível para um determinado período não for usado, o exportador poderá usá-lo em outro período. Já na segunda, caso o valor não seja usado dentro do período previsto, ele será automaticamente cancelado. A menos que expressamente indicado, toda carta de crédito rotativa é considerada não-cumulativa.
- Restrita
Nos casos em que o nome do banco – no qual o exportador deve apresentar os documentos, estiver definido em campo próprio na carta de crédito, ela é denominada restrita. Caso não haja indicação expressa, e no campo próprio do banco constar a expressão “qualquer banco”, o exportador terá mais flexibilidade para escolher o banco de sua preferência.Nas cartas restritas, se o exportador negociar a entrega dos documentos a um outro banco que não o designado, será preciso proceder a liberação da restrição, procedimento que não é reconhecido na Brochura 500, e que pode implicar custos adicionais ao exportador, caso o banco emissor não libere a restrição. O mais recomendável nesse tipo de situação é que o exportador tente negociar com o importador uma emenda na carta de crédito, de forma a retirar a restrição antes de entregar a documentação a outro banco.
Responsabilidade e direito das partes
Nas exportações em que o pagamento é feito através de carta de crédito há várias partes envolvidas na operação. Abaixo descrevemos brevemente a responsabilidade e os direitos de cada um.
- Tomador (Importador)
Com base nas condições estabelecidas na fatura pro forma, o tomador (importador) solicita ao banco emissor a emissão da carta de crédito. O pedido é feito através de Contrato de Abertura de Crédito Documentário, que é firmado entre o importador e o banco emissor, e no qual estão detalhadas as características da operação.Ao negociar com o banco emissor, o importador deve constituir as garantias exigidas no contrato, assim como assumir a responsabilidade de reembolsar ao banco emissor o valor da operação acrescido das despesas inerentes a esse tipo de operação.
- Beneficiário (Exportador)
Como para ter direito ao recebimento do pagamento, o exportador deve atender às exigências definidas na carta de crédito. Assim que recebê-la do banco avisador, cabe ao beneficiário (exportador) rever os termos nela contidos com aqueles previstos na fatura (ou acordo comercial). Caso identifique divergências, o exportador deve pedir ao importador que solicite uma emenda à carta. Esse é um procedimento extremamente importante, pois caso o exportador não atenda às exigências previstas na carta de crédito, corre o risco de perder a garantia de liquidez na operação comercial. - Banco Emissor
Instituição responsável pela emissão da carta de crédito de acordo com as instruções fornecidas pelo importador, sempre respeitando as regras previstas na Brochura 500. Desde que todos os termos e condições da carta de crédito sejam cumpridos pelo exportador, o banco emissor se responsabiliza pelo pagamento do valor do crédito.Como terá que assumir responsabilidade de cumprir o pagamento da obrigação em moeda estrangeira ao beneficiário, antes de emitir a carta de crédito o banco emissor deve estar convencido de que o importador irá arcar com o compromisso no vencimento. Caso decida recusar a documentação, o banco emissor deverá notificar o banco negociador em até sete dias úteis. Ainda que possa optar por pedir ao importador que libere as discrepâncias, essa não é uma obrigação do banco emissor, que é soberano para recusar os documentos.
- Banco Avisador
Responsável por verificar a autenticidade da carta de crédito, o banco avisador não é responsável pelo conteúdo da carta de crédito. Caso não seja capaz de autenticar o crédito, o banco avisador deve notificar o exportador do fato. Nestes casos, o exportador não deve receber a carta de crédito, uma vez que a mesma não terá validade comercial ou financeira. - Banco Negociador
Responsável por examinar os documentos que foram entregues pelo exportador, o banco negociador avalia se os mesmos estão de acordo com o exigido na carta de crédito. Em caso afirmativo, ele os enviará, através de carta-remessa, ao banco emissor. Caso identifique alguma divergência na documentação, o banco negociador deve comunicar o fato ao banco emissor, através de carta remessa ou de sistema swift, em até sete dias úteis.É importante notar que o protocolo de recebimento dos documentos não atesta que os mesmos estejam em ordem, já que deverão ser conferidos posteriormente. A Brochura 500 estabelece o prazo de sete dias úteis para que os documentos sejam avaliados pelo banco negociador. Esse também é o prazo dado ao banco emissor para que notifique o banco negociar caso decida recusar os documentos.
- Banco reembolsador
Mediante autorização do banco emissor, é o banco reembolsador que efetua o pagamento ao banco negociador em nome do banco emissor. O banco reembolsador, portanto, age como intermediário, assumindo apenas responsabilidade pela liquidez da operação caso tenha sido emitido um Compromisso de Reembolso.Seu papel é bastante distinto do banco confirmador, que confirma a carta de crédito emitida pelo banco emissor e que, portanto, é responsável pelo crédito se, por alguma razão, o banco emissor não cumprir com a sua obrigação. Enquanto o banco reembolsador depende da autorização do banco emissor para honrar o pagamento, o banco confirmador funciona como o seu avalista.
- Confirmação
Nos casos em que há instabilidade política ou econômica no país do importador recomenda-se que a carta de crédito seja confirmada por um banco confirmador. Porém, como a confirmação da carta implica custos adicionais ao importador, nem sempre esse pedido é bem aceito. Diante disto, muitos exportadores optam pela confirmação silenciosa, que é feita sem o pedido ou autorização do banco emissor.Ainda que não haja vínculo entre o banco confirmador e o emitente, o confirmador silencioso também assume o compromisso irrevogável de honrar o crédito, mas trata-se de uma operação mais arriscada do que a confirmação normal.
- Confirmação
Vale ressaltar, contudo, que os bancos envolvidos trabalham com documentos e não mercadorias. Na prática, isso significa que eles devem conferir se os dados que constam da carta de crédito estão de acordo com aqueles informados no conhecimento de embarque. Porém, se o conhecimento de embarque foi fraudado, isso não é responsabilidade do banco.
Uso do crédito
Outra informação que deve constar da carta de crédito é a forma de pagamento, que pode ser feita à vista ou a prazo, como detalhado abaixo:
- Pagamento à vista
Situação em que o crédito está disponível para pagamento à vista no momento em que o beneficiário (exportador) apresentar os documentos exigidos na carta de crédito ao banco negociador, desde que esse não encontre discrepâncias. Assim que se certificar de que a documentação está em ordem, o banco negociador deve enviá-la ao banco emissor, que, após mais uma conferência, irá entregá-la ao importador mediante o pagamento. - Pagamento a prazo
O crédito é feito com pagamento a prazo ou diferido, sem que haja emissão de letra de câmbio (ou saque). A data de pagamento, em geral, é estabelecida com base na data de embarque da mercadoria. - Por aceite no saque
Ocorre nos casos em que o exportador emite documento, cujo sacado está designado na carta de crédito. Ao aceitar o saque, o sacado – em geral o banco emissor – se compromete a pagar o crédito na data de vencimento estipulada no documento. - Por negociação
O termo vem da necessidade de se negociar a carta de crédito com o banco negociador, que fica responsável pelo pagamento do crédito após exame dos documentos apresentados pelo exportador, sempre ressaltando que a documentação apresentada para negociação não podem apresentar discrepâncias em relação aos documentos exigidos na carta de crédito.
Exportador – cuidados a serem tomados
Ao aceitar receber o pagamento de suas exportações através de carta de crédito, o exportador precisa assegurar-se de que o banco emissor é uma instituição de primeira linha.
Caso haja necessidade de confirmação, é preciso avaliar se o banco confirmador é confiável e que está situado em país de baixo risco. Outro ponto importante é verificar o tipo de carta de crédito; o ideal é que seja uma carta irrevogável.
Avaliar a documentação também é extremamente importante, uma vez que o exportador só receberá os recursos da carta de crédito se atender a todas as exigências nela determinadas. Abaixo estão listados alguns dos principais itens que devem ser conferidos:
- Razão social do exportador e do importador completa e corretamente escritas.
- Valor em moeda estrangeira correspondente ao valor de venda negociado.
- Prazo de embarque e o de negociação estão compatíveis com o acordado.
- Incoterm usado está grafado corretamente e corresponde ao valor negociado.
- Possibilidade de efetuar embarque parcial de mercadoria.
- Documentos exigidos podem ser atendidos.
- Carta de crédito é restrita e se há instruções de reembolso
Caso identifique alguma discrepância, o exportador deve contatar o importador e solicitar um ajuste na carta antes do embarque da mercadoria. Caso contrário, o exportador corre o risco de que o banco avisador identifique a discrepância e notifique o banco emissor, que suspenderá temporariamente a garantia de pagamento firme e irrevogável.
Quando isso acontece, a forma de pagamento deixa de ser através de carta de crédito e se transforma em cobrança documentária. Vale notar que, sempre que identificar discrepâncias na documentação, o banco avisador deverá notificar o exportador.
Remessa sem saque
Abordamos essa modalidade apenas a título de informação, uma vez que se trata de uma forma de pagamento não recomendável para os exportadores em geral, dado o elevado risco a que se expõem.
Como funciona?
O processo começa com o exportador e importador acordando os termos da operação, entendimento que é confirmado em contrato comercial ou através do envio, por parte do exportador, de fatura pró-forma ao importador (1). Na fatura, estão definidas as condições em que o negócio será concluído como, por exemplo, preço, local de entrega meio de transporte e prazo de pagamento.
Após produzir e embarcar a mercadoria para o país do importador (2), o exportador envia diretamente ao importador (3) toda a documentação necessária para a liberação alfandegária. De posse dos documentos, o importador prossegue o desembaraço da mercadoria (4) na alfândega e, no vencimento acordado entre as partes, efetua o pagamento ao seu banco no exterior (5). Logo em seguida, o banco do importador (6) remete as divisas ao banco do exportador, que contrata o câmbio e, caso ainda não o tenha feito, paga o exportador em moeda nacional (7).
O fluxograma abaixo ilustra melhor o roteiro desta forma de pagamento.
Risco é excessivo para exportador
Se de um lado o risco para o importador é extremamente baixo, por outro, do ponto de vista do exportador, ele é muito alto. Daí porque esse tipo de operação ser pouco apreciada pelos exportadores, que precisam confiar irrestritamente no importador para aceitar essa forma de pagamento.
Por se tratar de uma operação de alto risco, os bancos, em geral, impõem restrições na aceitação dos documentos, sobretudo, nos casos em que é concedido adiantamento do contrato de câmbio, pois o risco de inadimplência é elevado. Além disso, como existe o risco da mercadoria sair do País sem a correspondente entrada de divisas, todos os participantes da operação, ficam sujeitos a severas penalidades caso o importador não envie as divisas.
Comissão do agente
Em alguns casos, o exportador pode optar por contratar um agente para facilitar o seu contato com possíveis clientes no exterior. Nesse tipo de situação, contudo, o exportador deve ficar atento à forma como pretende efetuar o pagamento da comissão deste profissional. De acordo com as regras previstas no RMCCI, o pagamento pode ser feito de três formas distintas, como detalhado abaixo:
- Conta gráfica
A parcela relativa ao pagamento de comissão do agente não está incluída no valor do contrato de câmbio de exportação, mas está abrangida na fatura comercial e no saque (letra de câmbio). - Por dedução na fatura
A parcela relativa ao pagamento da comissão do agente está incluída na fatura comercial, mas não figura no valor do contrato de câmbio de exportação ou do saque (letra de câmbio). - Remessa
O valor da comissão está abrangido na fatura comercial, no saque e no contrato de câmbio de exportação. Nesse caso, o pagamento da comissão é feito mediante a celebração e liquidação, por parte do exportador, de um contrato de câmbio destinado à transferência financeira para o exterior em favor do agente, ou o beneficiário da comissão.No caso do pagamento da comissão ser efetuado em moeda distinta daquela incluída no registro de exportação deve ser usada a paridade que referencie a taxa de compra da moeda, através da transação PTAX800, opção 5, do dia útil anterior à contratação do câmbio.