Publicidade
Colunista convidada: Regina Beatriz Tavares da Silva, pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP, presidente e fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões
Escrituras públicas de “união estável poliafetiva” vêm sendo lavradas em tabelionatos, envolvendo um homem e duas mulheres e até mesmo três mulheres, como noticiou o Jornal Folha de São Paulo, edição de 24/01/2016.
Uma das tabeliãs, que atuou no Tabelionato de Tupã, no estado de São Paulo, afirma que já lavrou pelo menos oito escrituras, sendo que o maior grupo teria envolvido cinco pessoas (três homens e duas mulheres).
Continua depois da publicidade
Frise-se, desde o início: os Tabelionatos de Notas devem cumprir a lei. Os Tabelionatos de Notas não fazem a lei!
As expressões poliafeto ou poliamor são sedutoras. Essas expressões, no entanto, são um engodo, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.
Não basta a afetividade. O direito somente a tutela em caso de relações lícitas, válidas e que acatam a ordem jurídica.
Quer receber as principais notícias de política diariamente no seu e-mail? Assine gratuitamente a newsletter do Na Real!
A poligamia é adotada em poucas regiões do mundo, na maior parte da África e na menor parte da Ásia. Grande parte destas regiões são, não coincidentemente, as que apresentam os piores Índices de Desenvolvimento Humano. Na maior parte dos países ocidentais vigora a monogamia.
A institucionalização da poligamia tem como uma de suas consequências a atribuição às relações de mancebia – relações poligâmicas não consentidas – de efeitos de direito de família e sucessórios, como o direito à pensão alimentícia e à indenização pelo rompimento da relação extraconjugal, como se a amante ou o amante, que é cúmplice do ato ilícito civil do adultério, tivesse direitos assistenciais iguais aos oriundos da lícita relação de casamento ou de união estável, e, ainda, pudesse ser compensado pelos danos morais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado.
Continua depois da publicidade
Aqui, cite-se o PLS n. 470/2013, chamado Estatuto das Famílias, que pretende substituir todo o Livro do Direito de Família do Código Civil, com proposições como essa de atribuir à relação concorrente com o casamento e com a união estável direitos típicos da entidade familiar (art. 14, parágrafo único). Ou, ainda, o PLn. 3369/2015, chamado de Estatuto das Famílias do Século XXI, que pretende a institucionalização da poligamia em nosso país.
A especial proteção à família por parte do Estado, prevista no art. 226 da Constituição Federal, somente pode ocorrer por meio da proteção à dignidade de seus membros. Todas as tentativas de ampliação das entidades familiares para acolhimento da poligamia são realizadas ao arrepio da Lei Maior, cujo art. 226, § 3º prevê expressamente que a união estável é monogâmica.
A dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III) não é um conceito meramente individual, que cada um forja ao seu próprio talante e sua utilização indevida não dá apoio às tais escrituras de uniões poliafetivas.
Continua depois da publicidade
O direito à liberdade tem limitações inerentes aos princípios e normas cristalizadas na sociedade. Se alguém quer viver uma união poligâmica, nada o impedirá, mas não serão atribuídos efeitos de direito de família ou de direito sucessório.
O Código Civil brasileiro traz no art. 1.723, caput, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, destacando sua formação entre o homem e a mulher. Esse artigo passou a ser aplicado também à união homossexual em razão do acórdão proferido pelo STF na ADPF 132 e ADI 4277. Note-se que o Supremo Tribunal Feral não desvinculou o instituto da união estável de sua natureza monogâmica; somente há união estável homoafetiva se constituída por duas pessoas.
Ademais, a poligamia é rejeitada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Cite-se acórdão proferido pelo STJ no Resp 1.348.458/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, que assentou que a fidelidade compõe o conceito de lealdade, sendo desprovida de efeitos jurídicos a união que se forma por mais do que duas pessoas.
Continua depois da publicidade
Portanto, a escritura do relacionamento poligâmico não tem eficácia jurídica, viola os mais básicos princípios familiares, as regras constitucionais e legais sobre família, a dignidade da pessoa humana e as leis civis, assim como contraria a moral e os costumes da nação brasileira.