Equívoco do IPEA na tributação dos dividendos

Alterar a tributação dos dividendos pode até acontecer, mas deveser o último ponto a ser abordado em uma proposta de revisão (ou reforma) tributária

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Edison Carlos Fernandes, doutor em Direito pela PUC/SP, professor do Núcleo de Direito Tributário do CEU Escola de Direito e da FGV Direito SP (GVlaw), sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Recentemente, o Tesouro Nacional agraciou com seu prêmio a monografia “Progressividade tributária: a agenda esquecida”, de autoria dos pesquisadores do Instituo de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA Sergio Wulff Gobetti e Rodrigo Octávio Orair. Em apertada síntese, os autores propõem: “(…) no momento em que o país passa por um ajuste fiscal que depende, em grande parte, do aumento de receitas, nada mais natural do que questionar: Por que não rever o tratamento tributário concedido a lucros e dividendos?” Partindo do princípio de que “rever” não significa, necessariamente, mudar, mas, sim, “ver de novo”, “avaliar”, aceito o desafio proposto pelos pesquisadores, apresentando meus comentários sem o “rigor científico” deles e poupando os leitores de outras 60 páginas.

Desde logo, convém esclarecer que não conheço pessoalmente os autores, portanto, meus comentários e minhas críticas, obviamente, serão em caráter “científico” e não pessoal. Não tenho, nesse sentido, qualquer intenção de me contrapor às pessoas dos autores da monografia premiada, ficando restrito ao debate de ideias. Meus comentários são feitos, então, como um examinador de banca de trabalho acadêmico faria.

A monografia tem três grandes méritos ao reconhecer, primeiro, que “[d]iferente do que ocorre nas economias desenvolvidas (…), a carga tributária brasileira é fortemente concentrada em tributos indiretos e regressivos”, o que é prejudicial ao País; depois, que o modelo populista dos últimos três mandatos presidenciais chegou ao final, afirmando ocorrer o debate proposto “num momento em que o potencial distributivo da política fiscal pelo lado dos gastos dá sinais de esgotamento, ainda mais em tempos de crise fiscal”; e, finalmente, que “nosso país tributa em níveis relativamente altos o lucro na empresa”. Apesar disso, receio que esse trabalho acadêmico teria alguma dificuldade para ser aprovado, como está, em uma banca de qualificação de dissertação de mestrado. Isso porque identifico como marcas principais a incompletude da análise e a ausência de fundamento para algumas conclusões.

No que diz respeito à metodologia adotada, pode-se afirmar que ela é relativamente simples. Ao propor a tributação dos dividendos, bastou aos pesquisadores aplicar a alíquota idealizada (15% ou 35%) sobre a base de dividendos declarados pelas pessoas físicas em suas declarações do imposto sobre a renda. Tais dados foram obtidos pelo relatório “Grandes Números” da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Quanto ao conteúdo, destaco os comentários que, na minha opinião, são os mais relevantes, limitando, pois, os aqui apresentados – como disse, não quero cansar o leitor duas vezes. Vamos a eles: achei essa frase estranha

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Juros sobre o capital próprio – JCP
Tendo em vista que a conclusão da monografia privilegia a questão dos dividendos, começo pelos juros sobre o capital próprio – JCP, para esclarecer esse ponto desde logo. Depois de atribuir aos JCP a qualidade de “jabuticaba”, os pesquisadores do IPEA os apresenta como “benefício” porque seria “uma despesa fictícia que a empresa poderia deduzir do pagamento do seu imposto de renda com o objetivo de a equiparar com outra empresa que estivesse endividada”. Essa afirmação demonstra desconhecimento do instituto.

A possibilidade de dedução da despesa financeira representada pelos JCP decorre da necessidade de reconhecer o impacto da inflação nos negócios da empresa, haja vista que a correção monetária de balanço foi extinta em 1995. Comparada à economia nos países membros da OCDE – comparação diversas vezes feita na monografia –, a própria inflação brasileira seria também uma “jabuticaba”, corrigida por outra, de nome juros sobre o capital próprio. A equiparação ao endividamento da empresa aparece na fixação da alíquota do respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, de 15%.

Em trabalho científico, a especulação deve se dar no âmbito da problematização, ou seja, as questões que serão discutidas e, quiçá, respondidas por esse trabalho. Acontece que a monografia especula com relação aos dados, o que os torna falsos, retirando credibilidade das conclusões. É o que ocorre na simulação dos JCP.

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O conteúdo de uma primeira tabela “elaborada pelos autores” (Tabela 1) pressupõe a despesa de JCP de 30% do lucro hipotético de $ 100. Para que isso ocorra, considerando a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP de 5%, o patrimônio líquido dessa empresa hipotética teria que ser de $ 600, demonstrando um investimento por parte dos sócios de seis vezes mais o seu lucro. Num segundo exemplo, a despesa de JCP sobe para 50% do lucro, o que implica o PL de $ 1.000, ou seja, investimento de dez vezes o lucro.

Qual o impacto de investimentos dessa ordem na economia do País?

Lucro presumido
Com relação à tributação da renda com base no lucro presumido, há poucos comentários. Em primeiro lugar, o cálculo está errado: a carga tributária do lucro presumido pode chegar a 15% somente considerando os tributos federais, e não os 9% mencionados na monografia. Acontece que o mais relevante é que nem uma palavra foi escrita sobre o impacto da regulamentação do lucro presumido na formalização de empresas brasileiras.

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Bases para a proposta de tributar os dividendos
A conclusão da monografia, qual seja, proposta para tributar os dividendos, fica prejudicada pela manipulação incompleta ou equivocada dos dados. Os autores afirmam que “o volume de lucros e dividendos distribuídos (…) quase dobrou em valores reais, de R$ 149 bilhões em 2007 para R$ 287 bilhões em 2013”. Não é possível se discutir com os números, no entanto, é fundamental que eles sejam explicados para que possam servir a conclusões, o que implicaria, por exemplo, a necessidade de responder as seguintes questões: sendo a isenção dos dividendos de 1995, por que houve aumento na distribuição dos lucros no período de 2007 a 2013, já que não seria por causa da “novidade” da lei tributária? Além disso, a mesma Tabela 3, que mostra essa evolução na distribuição de dividendos (de 1,92 vezes, para ser mais exato), mostra que os rendimentos do trabalho acresceram em 3,24 vezes no mesmo período, sem que esse efeito seja explicado, embora seja factível que tenha relação com o acréscimo dos lucros.

Por outro lado, o trabalho funda-se em suspeitas: “[n]ão é preciso grandes análise para já perceber, de antemão, que a isenção de lucros e dividendos implica renúncia substancial de receitas para o governo e suspeitar que ela favoreça a concentração de renda” (grifei). E em conjecturas: “Como tradicionalmente o capital e sua renda são mais concentrados do que as rendas do trabalho, esse viés tributário tende a favorecer os mais ricos” (grifei). Essa postura retira a credibilidade do trabalho científico produzido.

O mais grave ainda estava por vir, na comparação entre a tributação do trabalho e do dividendo, resumidos na Tabela 7 e na Tabela 9. Tal é o equívoco que tratarei de maneira específica no próximo tópico.

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Comparação da tributação do trabalho e do dividendo
A isenção dos dividendos não significa que eles sejam desonerados de qualquer tributo. Os dividendos são formados a partir do lucro disponível aos sócios, cujo processo contém três etapas, a saber:

1. Receita bruta (faturamento)

2. Custos

3. Tributação do lucro

Nessas três etapas há incidência tributária: tributos sobre as vendas, sobre a prestação de serviço e sobre a receita em si; tributos sobre a propriedade e, principalmente, sobre a folha de salário (contribuição previdenciária); e, por fim, obviamente, os tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL). O montante dos tributos dessas etapas de formação do dividendo deve ser considerado na comparação da carga tributária entre o trabalho e o lucro distribuído aos sócios. Portanto, os números apresentados para supor a conclusão dos autores estão errados, o que compromete o trabalho comum todo.

Ao lado do erro dos números, a premissa da conclusão também está errada. A tributação dos dividendos seria uma forma de trazer igualdade na tributação dos lucros com relação à tributação do trabalho, o que seria a “forma mais justa porque trata os desiguais de modo desigual”. Acontece que a remuneração do trabalho não é igual à remuneração dos sócios, provando-se por alguns poucos itens, tais como:

a) Risco: o salário está garantido no final do mês e, em caso de dispensa, há uma significativa indenização ao trabalhador; o lucro não está garantido ao final do mês e, caso haja liquidação da empresa, o sócio ainda pode ser responsável por diversas de suas dívidas.

b) Férias e 13° terceiro: ao empregado são garantidas férias remuneradas e uma bonificação natalina, benefícios ausentes no caso do sócio.

c) Aposentadoria: ao final do seu ciclo de trabalho, o empregado tem direito à aposentadoria pública, com expressiva contribuição das empresas para o seu custeio; o sócio precisa garantir seu próprio sustento ao final do seu ciclo de trabalho (se é que ele acontece).

O mais importante nessa relação talvez seja o fato de que o funcionário depende do investimento de risco do sócio da empresa para ter seu emprego e seu salário. Se o empreendedor desistir do seu negócio, vagas de emprego são encerradas. Não há, portanto, qualquer relação de igualdade entre o trabalho e o dividendo, o que justifica um tratamento tributário diverso.

“Tratam-se (sic.) de simulações estáticas”
O introito da conclusão começa com o seguinte parágrafo: “[t]ratam-se (sic.) de simulações estáticas, sem considerar possíveis efeitos dinâmicos, mas que contribuem para avaliar comparativamente as diferentes proposições de medidas tributárias, algumas delas em debate atualmente”. O fato é que a desconsideração de “possíveis efeitos dinâmicos” inviabiliza qualquer conclusão, porque incompleta. E os efeitos dinâmicos da tributação dos dividendos são muitos: afugentar investimentos, locais e estrangeiros; piorar a situação das empresas diante dos prejuízos causados em momentos de crise; reduzir a quantidade de vagas de emprego; enfim, reduzir a atividade econômica.

Posto que repleta de equívocos, de forma e de conteúdo, essa monografia foi premiada pelo Tesouro Nacional: R$ 20 mil que, diga-se, foi pago com o dinheiro dos contribuintes. Alterar a tributação dos dividendos pode até acontecer, mas deve ser o último ponto a ser abordado em uma proposta de revisão (ou reforma) tributária. Neste momento de crise, deveríamos rodar a roda ao contrário, e não desincentivar a atividade empresarial.

* Os pesquisadores Sergio Gobetti e Rodrigo Orair, do Ipea, escreveram um artigo em resposta ao texto do colunista convidado. Confira na íntegra:


Debate de ideias ou críticas infundadas?

Em artigo recente no site Infomoney, o professor e advogado tributarista Edison Carlos Fernandes faz uma crítica ao estudo que realizamos, vencedor do Prêmio Tesouro Nacional de Monografia em 2015, intitulado “Progressividade tributária: a agenda esquecida”, no qual, entre outras coisas, propomos a retomada da tributação de lucros e dividendos distribuídos a acionistas, benefício este que só se repete em um país da OCDE, a Estônia.

Antes de mais nada, queremos ressaltar que o contraponto de ideias é salutar para o debate democrático e que estamos disponíveis para prosseguir essa discussão neste e em outros espaços. O objetivo principal do estudo foi mostrar como o Brasil aderiu, nas últimas décadas, a uma série de prescrições de política tributária que tiveram por objetivo beneficiar os detentores de capital e que não só não propiciaram a prometida expansão de investimentos, como contribuíram para gerar distorções fiscais e acentuar nossas abissais desigualdades de renda.

Nossas estimativas indicam, por exemplo, que os muito ricos pagam no Brasil menos imposto, em proporção da sua renda, do que a classe média alta e que o grau de concentração de renda no topo é o mais alto entre todos os países com dados disponíveis no The Word Top Incomes Database.

Portanto, é natural que propostas que visem mudar o status quo gerem reações adversas, principalmente daqueles que são beneficiados diretamente por essa estrutura tributária ou defendem os interesses de quem dela se beneficia.

Dito isso, vamos à análise de mérito dos supostos erros que o advogado tributarista identificou no nosso estudo:

1o. Erro: “os autores demonstram desconhecer o instituto dos juros sobre capital próprio (JSCP) ao defini-lo como uma despesa fictícia que pode ser abatida do cálculo do imposto de renda com o objetivo de equiparar à situação de uma empresa endividada”. Não há qualquer erro nessa definição. Talvez sim no conhecimento do nosso crítico. A principal motivação econômica por trás do JSCP era conferir maior neutralidade ao sistema tributário, tornando indiferente para um empresário financiar seus investimentos por endividamento ou por capital próprio. Este é inclusive o teor da exposição de motivos assinada em 1995 pelo ex-ministro Pedro Malan ao encaminhar o projeto de lei que instituía a dedução dos JSCP e isentava os dividendos distribuídos a acionistas.

2o. Erro: “a monografia especula em relação aos dados, tornando-os falsos, ao simular o efeito da dedução dos JSCP na tributação sobre o lucro”. Não há nada de falso em apresentar um exemplo didático de uma empresa com capital social seis vezes maior do que o seu lucro. Resultando na possibilidade de dedução de JSCP de até 30% do lucro líquido e de queda da alíquota efetiva do IRPJ/CSLL de 34% para 23,8%. Inclusive existem inúmeras sociedades anônimas com alíquotas efetivas abaixo disso, devido a este e outros dispositivos legais. Por exemplo, o Bradesco em 2014.

3o. Erro: “o cálculo da tributação das empresas no regime de lucro presumido está subestimado porque pode chegar a 15% somente considerando os tributos federais”. Não há erro e sim confusão do crítico. No trabalho estamos nos referindo aos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), que somam 7,68% do faturamento para empresas do setor de serviços que faturam até R$ 750 mil no ano e 10,88% acima desse valor. Mesmo que estivéssemos considerando a tributação total, chegaríamos a no máximo 14,53% do faturamento.Tampouco podemos esquecer que muitas microempresas, incluindo os escritórios de advocacia, se beneficiam de semi-isenções do imposto municipal (ISS) ou das alíquotas mais baixas do Simples.

4o. Erro: “a proposição de tributar os dividendos está prejudicada pela manipulação incompleta ou equivocada dos dados, por destacar o crescimento real de quase 100% no valor dos dividendos distribuídos entre 2007 e 2013, mas não mencionar o crescimento de mais de 200% nos rendimentos do trabalho que constam em uma das tabelas do estudo”. Ora, essa crítica não tem o menor cabimento e revela falta de familiaridade com os dados da Receita Federal. Os rendimentos do trabalho ao qual o tributarista parece se referir, que constam na tabela 3 do estudo, são aqueles tributados exclusivamente na fonte, como o 13o salário e a parcela paga aos trabalhadores a título de participação em lucros e resultados. Esta última passou a estar contabilizada entre os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva desde 2013, explicando boa parte do crescimento atípico. E nada disso compromete as conclusões do estudo. Ao contrário, as reforçam porque sobre tais rendimentos do trabalho incidem alíquotas progressivas.

5o. Erro: “o mais grave erro atribuído ao estudo é comparar a tributação do trabalho com a tributação do lucro e não considerar que, mesmo que os dividendos sejam isentos, outros tributos já incidiram antes sobre o lucro”. Essa acusação não se sustenta, na medida em que todo o segundo capítulo do trabalho está dedicado a mostrar como a tributação sobre o lucro no Brasil é relativamente alta na pessoa jurídica e nula na pessoa física. Isto resulta em uma tributação global sobre o lucro notadamente mais baixa do que a média dos países da OCDE, onde prevalece uma distribuição mais equilibrada entre pessoa jurídica e física. Da mesma forma, a massa salarial também sofre incidências tributárias em distintas etapas. Isso não significa que não se possa analisar separadamente a tributação da renda das pessoas físicas e constatar que o rendimento auferido pelos detentores de capital é menos onerado do que a renda dos assalariados.

Além disso, o tributarista tenta desqualificar as simulações que fazemos para estimar o impacto de mudanças tributárias alegando que as mesmas não consideram os possíveis efeitos dinâmicos, como “afugentar investimentos locais e estrangeiros” – a mesma história da carochinha que foi contada em 1995 para isentar os dividendos e que não se verificou na prática.

Ao assim se posicionar, nosso nobre professor se despe da sua suposta neutralidade científica e superioridade acadêmica, a mesma que o levou a escrever que nosso estudo “teria dificuldade para ser aprovado, como está, em uma banca de qualificação de dissertação de mestrado”. Talvez no próximo ano possa escrever algum estudo de qualidade sobre o tema e que também vença o Prêmio do Tesouro Nacional. Isto sim enriqueceria o debate de ideias.

Por fim, esclarecemos que nossa proposta é de uma reforma tributária mais ampla na qual o espaço fiscal criado pela eliminação das peculiaridades tributárias brasileiras (isenção de dividendos e dedução de JSCP) seja canalizado para a redução da tributação sobre o lucro da pessoa jurídica e para a uniformização e redução de alíquotas do PIS/Cofins. Proposta que está embasada por estudos empíricos e teóricos que sugerem que simplificar, eliminar benefícios tributários e mudar a composição da tributação sobre o lucro, reduzindo-a ao nível da empresa, pode estimular os investimentos e o crescimento econômico.


** Confira a réplica do colunista Edison Fernandes:


Elogio ao debate de ideias

Desde logo, quero agradecer aos doutores Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair, pesquisadores do IPEA, por terem se dignado a ler o texto que publiquei no Infomoney e, mais do que isso, que gastaram tempo em respondê-lo. Essa atitude deles é, sem qualquer sombra de dúvida, um elogio ao debate de ideias e um incentivo ao pensar. Deveríamos contar com mais debates desse tipo, para que não tenhamos a prática de posição única que vigora em muitas áreas das ciências sociais no Brasil.

Os mencionados pesquisadores propõem a tributação dos dividendos no Brasil. Tal proposta começa por se fundamentar na discussão dos dividendos que ocorre na OCDE, mas, ao contrário do que ocorre no “clube dos países ricos”, apenas mencionam a tributação do lucro das pessoas jurídicas. Nos países de referência para a pesquisa há, inclusive, textos defendendo o fim do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

Outro ponto importante da conclusão dos pesquisadores refere-se à regressividade da tributação no Brasil. Isso é absolutamente verdade, mas parte significativa dessa regressividade decorre da estrutura tributária brasileira, que concentra a arrecadação nos tributos indiretos. Assim, corre-se o risco de a tributação dos dividendos não causar qualquer impacto na referida regressividade, se mantida a estrutura atual.

Contestando de maneira geral as críticas apresentadas, alegam que “é natural que propostas que visem mudar o status quo gerem reações adversas”. Entendo que um trabalho científico tem que tentar ao máximo abstrair-se dos interesses envolvidos, ou seja, não deve se pautar por manter ou alterar o status quo, e sim apresenta uma solução viável e completa para o problema que é enfrentado – se for necessário manter, que se mantenha, se for necessário mudar, que se mude o status quo. Portanto, em minha opinião, essa visão “revolucionária” não serve como argumento para conduzir à conclusão da tese defendida.

Sobre a dedução dos juros sobre o capital próprio – JCP (1° ERRO), passo a palavra para alguém com capacidade e experiência maiores que a minha, o professor Eliseu Martins, de quem dispensam-se apresentações: “Com a extinção da Correção Monetária dos Balanços em 31/12/95, passou-se, no Brasil, à adoção da figura do Lucro Contábil como sendo representado pelo Lucro Nominal, e não mais pela do Lucro Efetivo (após extirpação dos efeitos da inflação).

(…)

A Receita Federal brasileira, consciente dos problemas e da iniqüidade trazidos pela extinção da correção monetária, mas não podendo permitir qualquer forma de indexação, produziu uma idéia efetivamente brilhante.

Sabendo que o importante é a correção monetária do Patrimônio Líquido, e sabendo que as empresas com Patrimônio Líquido maior estariam sendo muito prejudicadas com a mudança de legislação, decidiu aplicar a figura de uma taxa de juro nominal sobre o Patrimônio Líquido das empresas para deduzir de seu lucro tributável. Uma taxa de juro nominal possui, é claro, dois componentes: parte é a taxa de inflação e parte é juro real.

Assim, deduzindo do lucro uma taxa de juro nominal, estaria deduzindo mais do que a correção monetária do Patrimônio Líquido. Daí, para compensar, instituiu a figura de um Imposto de Renda (por uma alíquota inferior, é claro) sobre essa parcela; aliás, outro motivo para a existência desse Imposto de Renda especial é o seguinte: a Lei havia diminuído a alíquota do tributo sobre o lucro por causa da extinção da correção monetária, mas estando novamente a correção monetária do Patrimônio Líquido de forma implícita na figura do Juro Sobre o Capital Próprio, precisaria agora anular-se aquela redução, ou seja, precisaria voltar a ser majorada para se tentar voltar à situação anterior. Assim, o Imposto de Renda incidente sobre os Juros Sobre o Capital Próprio tem dupla função: acrescer a alíquota anteriormente diminuída por causa da extinção da correção monetária na parcela do lucro sendo declarada a esse título, e compensar o excesso de dedução desses Juros por conterem mais do que a inflação (imposto, pois, sobre o juro real deduzido)” – fonte: http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/178500/mod_resource/content/1/8. Um pouco da Hist%C2%A2ria dos Juros Sobre o Capital Pr%C2%A2prio.pdf.

Como essa explicação pode ter sido ignorada no trabalho científico apresentado? Seria desconhecimento dos autores com relação à motivação da criação da dedutibilidade dos JCP? A explicação dada no trabalho aos JCP, se não está errada, está incompleta, o que, cientificamente, é quase sinônimo.

Ainda sobre esse assunto (2° ERRO), efetivamente, a remuneração dos JCP reduz o imposto devido. Acontece que a simulação apresentada no trabalho foi exagerada, o que pode comprometer as conclusões. Talvez, melhoria seria ter utilizado dados reais de companhias abertas, inclusive daquelas que pagam JCP.

Quanto ao lucro presumido (3° ERRO), o equívoco do trabalho foi corrigido na resposta. Agora, por que essa explicação não foi dada no trabalho original? É muito diferente considerar a tributação da pessoa jurídica em 7,68% ou em 14,53%. Qual o motivo da omissão desses fatos?

Faço, aqui, uma observação lateral: realmente, o ISS para os escritórios de advocacia é diferenciado, mas, o que isso tem que ver com a discussão científica? Por que se voltar contra o regime de tributação dos advogados?

Sobre o 4° ERRO, questiono por que esse esclarecimento não foi feito no trabalho científico? Se houve aumento do IRRF sobre 13° salário duas vezes o aumento dos dividendos, a mão de obra cresceu mais do que a distribuição de dividendos. Por que isso ocorreu? Uma hipótese é que os constantes reajustes salariais dados aos empregados comprometeram a distribuição de lucro dos sócios (dividendos), o que, por si só, não justifica a tributação dos dividendos, mas ao contrário. Ou seja, o argumento não conduz à conclusão.

Finalmente, com respeito ao “erro mais grave” (5° ERRO), como é possível comparar a remuneração do trabalho com a remuneração dos sócios (lucros) se os riscos são absolutamente diferentes? Em sendo assim, como comparar as respectivas cargas tributárias? Não há fundamento econômico para que o dividendo seja tributado da mesma maneira que o salário, principalmente em relação aos riscos envolvidos.

Por outro lado, se é para comparar com a OCDE, então porque não mencionar e incluir na análise os seguintes fatores: taxa de juros (no Brasil, temos uma das maiores do mundo); inflação (no Brasil, temos uma das maiores do mundo); taxa de câmbio (no Brasil, temos uma das mais instáveis do mundo)? Todos esses fatores influenciam na composição do lucro e, portanto, na sua tributação.

Além disso, os pesquisadores desqualificam a crítica dizendo que se trata de “história da carochinha”. Isso lembra minhas leituras de criança, inclusive a Dona Carochinha dos textos de Monteiro Lobato; mas, esse é o argumento de autoridade dos autores?

Além disso, a constatação dos autores aponta para outro problema: por que, mesmo com a isenção tributária de dividendos, não houve aumento dos investimentos? Será que a desoneração tributária é capaz de suprir outros obstáculos ao investimento, tais como, burocracia elevada, falta de segurança jurídica, gastos públicos incontrolados?… Some-se a isso o serviço público ineficiente e a corrupção que, não só inibem o investimento, como gera uma verdadeira repulsa ao pagamento de tributos, haja vista que os recursos são muito mal gastos e o retorno à população é pífio.

De qualquer maneira, ainda não entendi qual a relação desse argumento com as conclusões.

Por fim, agradeço a sugestão dos autores e tentarei produzir um texto para concorrer ao Prêmio de Monografia do Tesouro Nacional. Quem sabe, até o próximo concurso, não tenhamos outra orientação no governo federal, o que poderia aumentar minhas chances. Mesmo assim, com todo o respeito que esse prêmio merece – e os seus ganhadores também, o debate de ideias prescinde do Prêmio do Tesouro Nacional.