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SÃO PAULO – Ao contrário da moeda, a aceitação de cheques como forma de pagamento de produtos e serviços não é obrigatória. Baseado nisso, o Colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de indenização por danos morais de um cliente que teve o cheque recusado por um posto de gasolina.
O consumidor havia pedido a reparação, alegando ter sofrido um “abalo psíquico”. No entanto, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a solicitação e ele apelou para a segunda instância, que também recusou o pedido.
O relator do recurso destacou que a ação por dano moral não deve ser reconhecida quando não estiver evidente que a vítima tenha passado, injustamente, por uma situação de sofrimento, dor, mágoa e/ou tristeza.
Conduta legítima do estabelecimento
Segundo os dados do processo, o cliente já havia emitido anteriormente um cheque, devolvido por falta de fundos. “Um comerciante não está obrigado a aceitar novos cheques de clientes que já tiveram devoluções. Não vislumbro nenhum abuso”, afirmou o relator.
Além disso, caso o cliente não pretenda pagar o produto ou serviço prestado de outro modo, além do cheque, a empresa pode suspender a negociação. No caso citado, a retirada do combustível colocado no tanque do veículo seria legítima, pois a empresa não estaria obrigada a doá-lo.
Com informações da revista Consultor Jurídico.