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Em documento, Lula diz ser constitucional alteração da alíquota do IOF

Presidente disse esperar que ação movida por DEM seja arquivada ou julgada improcedente em STF

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SÃO PAULO – Em documento que respondia às informações solicitadas pela ministra do STF (Supremo Tribunal Federal), Ellen Gracie, sobre a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pelo Democratas sobre o aumento da IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva disse que os decretos em discussão não sofreriam nenhum vício de inconstitucionalidade.

O documento ainda diz esperar que a ação seja arquivada ou julgada como improcedente pelo ministro do STF. Para compensar a perda da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), o governo aumentou a alíquota do IOF em 0,38%.

Alteração das alíquotas

O artigo 153, parágrafo 1º da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IOF entre outros impostos, sustenta o documento. “Competência tributária é o poder de legislar plenamente sobre tributo”, ressalta.

O presidente ainda disse que, no caso das operações de crédito, a Lei 8894/94 permite alterações de alíquotas com a finalidade de atender aos objetivos fiscais, além de monetários. A alteração da alíquota do IOF, que supre um desequilíbrio fiscal, é um “instrumento que serve de auxílio ao governo federal na administração política cambial, creditícia, de seguros ou monetária”.

Inflação

A Secretaria de Política Econômica, do Ministério da Fazenda, ainda disse, também no documento, que a extinção da CPMF apresentou vários fatores tendentes a impulsionar a renda, o consumo e o crédito, que também poderiam provocar uma pressão inflacionária.

“Nos últimos meses tem se verificado uma elevação nos índices inflacionários, indicando que mais variáveis concorrendo para o ciclo de aumento do consumo possam eventualmente ter efeitos deletérios sobre as taxas inflacionárias”.

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O ministério justifica o aumento da alíquota como forma de repor a situação anterior de incidência da CPMF, tendo como objetivo, em grandes termos, o equilíbrio das relações de mercado anteriores e posteriores à medida.