Div. Habilitação – Comunicado GEFOR 64, de 25 de julho de 2007

O artigo 2º e parágrafos da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, não impõe que o candidato à habilitação obtenha o documento de habilitação no prazo máximo de

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Considerando as disposições relativas ao prazo de validade
dos processos de habilitação, nos termos da Resolução CONTRAN
nº 168/04;

Considerando a necessidade de escorreita interpretação
das disposições vigentes, face aos casos em concreto ocorrentes
nas Circunscrições Regionais de Trânsito e Divisão de
Habilitação de Condutores, comunica:

1. O artigo 2º e parágrafos da Resolução CONTRAN nº 168,
de 14 de dezembro de 2004, não impõe que o candidato à habilitação
obtenha o documento de habilitação no prazo máximo
de 12 (doze) meses.

2. A inatividade do processo de habilitação (inicial, adição
e mudança de categoria) será contada a partir da data da realização
do último exame realizado pelo interessado (vide § 1º
do artigo 2º da citada Resolução).

3. Exemplo:
10.01.07 – exames médico e psicotécnico – aprovado;
10.05.07 – exame teórico – aprovado;
09.01.08 – exame prático de direção veicular – reprovado.

3.1 Na hipótese exemplificada, considerando o prazo de 12
(doze) meses, o processo permanecerá ativo até a data de
08.01.09, considerando a circunstância de que o candidato
demonstrou o interesse na obtenção da permissão ou da carteira
nacional de habilitação (adição ou mudança de categoria)
durante o transcurso do primeiro período.

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4. A orientação contida neste Comunicado não altera as
disposições contidas no Comunicado GEFOR nº 57, de 26 de
fevereiro de 2007, o qual apenas prorrogou, por 90 (noventa)
dias, a validade dos processos de habilitação que ultrapassaram
o período de 12 (doze) meses.

4.1. Os processos reativados com base no Comunicado
GEFOR nº 57/07, desde que o interessado tenha realizado um,
alguns ou todos os exames exigidos pela legislação de trânsito,
permanecerão ativos, devendo nova contagem levar em consideração
a data do último exame realizado.

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