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Processo: 092532-2/2009 Detran/SP. Interessado: Divisão de
Administração. Assunto: Prestação de serviço técnicos de engenharia.
Demolição e instalação de gradis. Avenida do Estado,
900 – DET-Centro. Dispensa de Licitação. Companhia Paulista de
Obras e Serviços – CPOS. Considerando manifestação favorável
à contratação pretendida, constante do Parecer da Consultoria
Jurídica nº 2453/2009, Ratifico, o ato do Delegado Divisionário
de Polícia da Divisão de Administração deste Departamento que
dispensou a licitação, com fulcro no inciso VIII do artigo 24 da
Lei Federal 8.666/93, para a contratação direta da Companhia
Paulista de Obras e Serviços – CPOS, para elaboração de orçamentos,
Memoriais Descritivos e especificações técnicas para
a demolição dos edifícios existentes no terreno da Avenida do
Estado, 900, bem como instalação dos gradis e gerenciamento
das obras.
Processo nº 45/2008. Protocolo Detran nº 198.467.5/2009.
Processado: Cordeiro Lopes & Cia. Ltda. Assunto: Contrato nº
004/06. Fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de
veículos automotores e outros tracionados e a prestação de
serviços de emplacamento, lacração e relacração. Região de
São José do Rio Preto – Lote 04. Despacho nº 3411/2009. Visto
e analisado.
Trata-se de procedimento deflagrado em desfavor da
empresa Cordeiro Lopes & Cia. Ltda., contratada pelo órgão executivo
estadual de trânsito para o fornecimento de placas e tarjetas
identificatórias de veículos automotores e a prestação de
serviços de emplacamento, lacração e relacração, tendo por área
de atuação a Região de São José do Rio Preto, personificado no
instrumento contratual de nº 004/06. A exordial e suas peças
preliminares retratam a ocorrência de irregularidade administrativa
voltada à incorreta prestação de serviços ao destinatário
do serviço público, no caso a falta de pronto atendimento no
fornecimento de placas para veículo automotor junto à Circunscrição
Regional de Trânsito de Nhandeara, fato ocorrido no mês
de janeiro de 2008. O fato transbordou os limites de atuação
da administração pública, reverberando reclamação do usuário
junto à Promotoria de Justiça de Nhandeara, conforme descrito
na representação de nº 07/08 (fls. 4). Sintetizando, o destinatário
do serviço público, conforme registro da reclamação, asseverou
demora superior a 1 (um) mês para o recebimento de um conjunto
de placas de identificação veicular, cuja redução temporal
poderia ocorrer na hipótese de complementação de determinada
importância em favor da processada (fls. 5). com a instrução,
atendimento dos primados da ampla defesa e do contraditório,
com preliminar indagação técnica junto à Consultoria Jurídica da
Pasta, nos termos do parecer nº 2204/2008 (fls. 45/50). Oitiva do
reclamante, o qual, detalhadamente, corrobora o périplo para a
obtenção do par de placas, fato que ocorrera 90 (noventa) dias
após seu pedido inicial; atesta o prévio oferecimento de placa
especial, cuja confecção dar-se-ia em diminuto prazo, desde que
houvesse contrapartida financeira fixada em R$ 100,00 (cem
reais) para sua aquisição (fls. 84/85). A contratada ofereceu
alegações, por meio de defesa técnica, argumentando, em sede
preliminar, irregularidade na certificação da notificação para a
apresentação de defesa escrita, redundando na sua invalidação;
no mérito, assevera que a empresa não cometeu qualquer falha
no fornecimento das placas de identificação, fazendo uso de
correspondência apresentada pelo diretor da CIRETRAN local;
credita o fato à ocorrência de um equívoco gerado por falta
de informação adequada pela CIRETRAN, tudo porque as placas
estariam à disposição do interessado desde 07.12.07. Requer a
improcedência da imputação e postula pelo seu arquivamento.
A autoridade processante esmiúça a instrução procedimental
e, afastando a preliminar arguida, entende pela procedência
da imputação, descartando as alegações da defesa pela sua
inconsistência, diante da violação às injunções especificadas na
cláusula segunda do instrumento contratual, a qual especifica as
regras para escorreita prestação dos serviços. No mérito, propõe
a aplicação da penalidade de multa contratual, com lastro na
resolução SSP nº 333/05, esta parte vinculante do contrato de
nº 004/06, indicando a aplicação o percentual de 5% incidente
sobre o valor mensal contratual correspondente ao mês da ocorrência
(art. 6º da resolução). Quantifica o valor em R$ 7.765,62,
com base no valor faturado para a administração, tendo por
referência o mês de janeiro de 2008. O dirigente da Divisão
de Administração referenda os apontamentos da autoridade
processante, propondo, em complemento e na procedência da
imputação, comunicações de praxe aos órgãos direta ou indiretamente
interessados no deslinde do procedimento.
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Ao tema o de relevo. Fundamento e decido.
Afasto a preliminar arguida, inexistindo qualquer prejuízo
à contratada na produção de sua defesa e acompanhamento
das audiências determinadas pela autoridade processante.
Inequívoca demonstração do pleno e regular conhecimento
da imputação, dos prazos e demais trâmites legais. Tome-se,
por analogia, o disposto no § 1º do art. 214 do CPC, ao dispor
que o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto,
a falta de citação. A imputação é procedente. A alegação de
que o conjunto alfanumérico estava em estoque à disposição
do interessado não corresponde com o contexto probatório
carreado aos autos. Conforme apontado pela autoridade processante,
tentou a defesa fazer crer que o documento de fls.
97 diria respeito ao recebimento efetivo das placas, tratando,
na realidade, de pedido para a confecção de vários conjuntos
alfanuméricos para identificação veicular. Não há documento
comprovando a existência da prévia confecção das placas e do
seu depósito junto à unidade de trânsito, o que possibilitaria, a
guisa de argumentação, desconsiderar a reclamação ou imputar
eventual responsabilidade à unidade de trânsito local. Evidente
a caracterização do descumprimento de injunção contratual
pactuada com a administração pública, qual seja o atendimento
escorreito do destinatário do serviço público, conforme exigência
personificada na cláusula segunda, especial em seu item 3.
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O descumprimento gera a obrigatoriedade de invocação da
cláusula oitava, que trata da aplicação das penalidades contratuais,
com direta e explícita aplicação do caput do item 1 c/c
resolução SSP nº 333, de 9.9.05 (Anexo IV), parte integrante
do edital e do contrato. A resolução SSP-333, ao dispor sobre a
aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80 e inciso II do
artigo 81 da Lei Estadual nº 6.544/89, e nos artigos 81, 86 e 87
da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores, disciplina e
determina a dosimetria das penalidades pecuniárias no âmbito
da Secretaria da Segurança Pública, a qual está o DETRAN diretamente
subordinado. Amolda-se a infração contratual na regra
prevista no art. 6º, o qual especifica que o descumprimento das
obrigações que ferem critérios e condições previstos nos contratos
de prestação de serviços contínuos e que não configurem
inexecução total ou parcial do ajuste ou mora no adimplemento,
ensejará a aplicação de multa de 5% que incidirá sobre o valor
mensal contratual correspondente ao mês da ocorrência, como
bem abordado pela autoridade processante. com essas considerações,
que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais
dos autos, conheço da imputação para aplicar a penalidade de
multa em desfavor da empresa CORDEIRO LOPES & CIA LTDA.,
com sede na avenida Josué Di Bernardi, 110, bairro Campinas,
município de São José, Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº
01.177.785/0001-35, executora do contrato nº 004/06, abrangendo
a Região de São José do Rio Preto, o fazendo com amparo
no art. 6º da Resolução SSP nº 333/05, dada a inobservância de
obrigação contratual estabelecida no instrumento avençado. O
valor da multa é fixado em R$ 7.765,62, correspondendo a 5%
do valor mensal contratual do mês de janeiro de 2008, que deverá
ser descontado do primeiro pagamento subsequente devido
à Contratada (art. 9º da norma resolutiva). Por exigência legal,
consoante dispõe o § 2º do art. 8º da Resolução SSP nº 333/05,
determino a publicação da decisão administrativa no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, sem prejuízo da obrigatoriedade
de notificação da representante legal da Contratada, surtindo
todos os efeitos legais. com o trânsito em julgado da penalidade
administrativa imposta, a obrigatoriedade do seu lançamento no
sítio eletrônico www.sanções.sp.gov.br, no direto atendimento
ao disposto no § 2º do art. 10 da resolução SSP nº 333/05. Determino,
em complemento e a cargo da Divisão de Administração,
o envio de cópia integral do expediente aos seguintes órgãos,
abaixo nominados:
(a) Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela
Coletiva, ex vi o disposto no aviso nº 212/09;
(b) Promotoria de Justiça da Comarca de Nhandeara;
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(c) Corregedoria Geral da Polícia Civil;
(d) Tribunal de Contas do Estado;
(e) Circunscrição Regional de Trânsito de Nhandeara, a
quem incumbirá notificar o reclamante para conhecimento da
decisão administrativa.
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Imporá à autoridade de trânsito da CIRETRAN de NHANDEARA,
sem prejuízo do acima consignado, informar, para posterior
instrução deste ou de outro procedimento, se necessário, da
regularidade contínua no fornecimento de placas e tarjetas e na
prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração.
Dê-se cumprimento, com integral atendimento das determinações
exaradas, incumbindo à Assistência Técnica proceder a
publicação na íntegra desta decisão administrativa.