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Protocolo Detran nº 159.130.4.2008. Interessado: Divisão
de Administração do Detran/SP. Assunto: Processo Licitatório.
Aquisição de material de consumo. Recurso Administrativo em
desfavor da CJL. Despacho nº 1.887/2008. Convite nº 14/2008.
Convite BEC nº 13.799/2008. OC nº 20080C000065. Vistos e
analisados. Trata-se de processo licitatório, deflagrado na
modalidade convite – bolsa eletrônica de compras, destinado à
aquisição de materiais de consumo, em especial a aquisição de
pano de copa e cozinha, com plena regularidade das fases
interna e externa do procedimento e regular classificação das
proponentes. A licitante Eduardo Paulo da Silva Sacarias – EPP
pretende a desclassificação da primeira classificada – S. I.
Comércio de alimentos e Representação Ltda. – EPP da grade
de compra, argumentando para o desatendimento das especificações
do édito de convocação. A CJL deliberou por manter a
ordem de classificação, não antevendo razões para a modificação
da grade classificatória. É o sumulado de interesse.
Fundamento e Decido. A decisão administrativa proferida pela
CJL não merece reparo, eis que fulcradas em dispositivos legais
previstos no édito de convocação e na legislação pertinente.
Não há incorreção na proposta técnica da licitante vencedora,
eis que de acordo com as disposições previstas no Edital. É
certo anotar, como razão preponderante, que incumbirá à
Comissão de Recebimento, constituída pelo órgão executivo
estadual de trânsito, atentar para a qualidade do produto a ser
entregue, por ocasião do recebimento provisório e definitivo do
material. Eventual descumprimento, também por hipótese,
implicará na adoção de medidas voltadas à devolução e substituição
do material, quiçá eventual desfazimento do contrato e
aplicação das sanções pecuniárias e administrativas. com essas
considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao
mais dos autos e com fulcro no art. 109, § 4o, da lei de licitações,
conheço do recurso administrativo interposto, pela tempestividade,
para, no mérito, manter incólume o julgado administrativo
proferido pela Comissão de Julgamento. Mantida a
classificação vitoriosa da empresa S. I. Comércio de alimentos e
Representação Ltda. – EPP. Prossiga o certame após regular
publicação, determinando o apensamento desta decisão ao
processo licitatório para conhecimento dos interessados. Dê-se
cumprimento.
Protocolo Detran nº 160.985.8.2008. Interessado: Divisão
de Administração do Detran/SP. Assunto: Processo Licitatório.
Aquisição de material de escritório. Recurso Administrativo em
desfavor da CJL. Despacho nº 1.888/2008. Convite nº 13/2008.
Convite BEC nº 13.305/2008. OC nº 20080C000062. Vistos e
analisados. Trata-se de processo licitatório, deflagrado na
modalidade convite – bolsa eletrônica de compras, destinado à
aquisição de materiais de escritório, em especial a aquisição de
“pincel atômico”, com plena regularidade das fases interna e
externa do procedimento e regular classificação das proponentes.
O licitante José Josias Santos pretende a desclassificação
dos sete primeiros classificados, argumentando para a necessidade
do cumprimento das especificações técnicas exigidas para
o produto. A CJL deliberou por manter a ordem de classificação,
não antevendo razões para modificação da grade classificatória.
É o sumulado de interesse. Fundamento e Decido. A decisão
administrativa proferida pela CJL não merece reparo, eis que
fulcradas em dispositivos legais previstos no édito de convocação
e na legislação pertinente. Não há incorreções nas propostas
técnicas das licitantes classificadas, eis que de acordo com
as disposições previstas no Edital. É certo anotar, com razão
preponderante, que incumbirá à Comissão de Recebimento,
constituída pelo órgão executivo estadual de trânsito, atentar
para a qualidade do produto a ser entregue, por ocasião do
recebimento provisório e definitivo do material. Eventual descumprimento,
também por hipótese, implicará na adoção de
medidas voltadas à devolução e substituição do material, quiçá
eventual desfazimento do contrato e aplicação das sanções
pecuniárias e administrativas. Com essas considerações, que
hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos e com
fulcro no art. 109, § 4o, da lei de licitações, conheço do recurso
administrativo interposto, pela tempestividade, para, no
mérito, manter incólume o julgado administrativo proferido
pela Comissão de Julgamento. Mantida a ordem de classificação
para o item 5, com prosseguimento do certame após regular
publicação, determinando o apensamento desta decisão ao
processo licitatório para conhecimento dos interessados. Dê-se
cumprimento.