Despacho do Diretor, de 28 de agosto de 2006

Protocolo Detran 173.012-6-2005

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Protocolo Detran 173.012-6-2005.
Processado: Dr Renato Silva e Maria Cristina Duarte de Maio Silva – Médicos
Credenciados – CRM 59090 e 79833.

Procedimento Administrativo nº 008/2005. Despacho nº 1180/2006. Vistos.

Trata-se de procedimento administrativo deflagrado em desfavor
dos Médicos credenciados, acima nominados, diante da
constatação de irregularidades quanto ao não atendimento
das regras de acessibilidade aos deficientes físicos e portadores
de mobilidade reduzida.

O feito foi iniciado após formal
constatação decorrente de noticia por mensagem oriunda da
Ciretran de Bauru, dando conta ao Serviço Medico deste
Departamento, daquela irregularidade. A peça exordial acusatória
contempla que a constatação da irregularidade e da
não presença dos médicos no local de atendimento aos candidatos.

O contexto probatório foi conduzido obedecendo a
mais ampla e irrestrita defesa, inquirindo-se os imputados, as
testemunhas de acusação e defesa. Após a instrução testemunhal,
em alegações finais, a defesa postula pela absolvição,
decorrência da interpretação das normas administrativas
e mensagens, de onde não decorre evidencia de irregularidades.

A autoridade processante, em fundamentado relatório,
com perspicácia, deixa assente não restar caracterizado parte
da ilicitude administrativa, devendo proceder em parte a acusação,
quando assinala que houve realmente desatendimento
às regras pertinentes á acessibilidade aos deficientes físicos
e portadores de mobilidade reduzida, impondo, via de
conseqüência, o cancelamento do credenciamento dos médicos.

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É o de relevo a ser anotado. Fundamento e Decido. Não
há preliminares suscitadas. A imputação é procedente. Ante
o exposto, demonstrado que a conduta omissiva dos médicos,
violou preceito cogente previsto na legislação de trânsito
e nas leis federais, não lhe aproveitando a circunstância de
renovação de credenciamento, por ser ato administrativo precário,
podendo ser revogado, como foi.

Há, portanto, justa
causa para que a administração pública, no regular exercício
do poder de polícia, vincule a conduta ao tipo infracional,
diante da caracterização do nexo de causalidade. com essas
considerações, que hei por bastante e suficientes, atento ao
mais dos autos, conheço da imputação para, no mérito, aplicar
a penalidade administrativa de cancelamento do credenciamento
dos médicos Renato Silva, CRM numero 59.090,
credenciado sob número 1722/02, e Marilia Cristina Duarte
de Mayo Silva, CRM 79.833, credenciada sob nº 985/00, o
fazendo com fulcro nos arts 43, III, 47, I e 48, dada a infringência
ao disposto no art. 46, VII, todos da Portaria Detran nº
541/99. Proceda-se à edição e publicação do pertinente ato
administrativo punitivo, com regular notificação do médico
em questão, competindo à Autoridade Processante da
Corregedoria deste Departamento dar azo ao atendimento
das regras previstas no art. 50 e seguintes da Portaria Detran
nº 541/99., inclusive com as anotações pertinentes. Dê-se
cumprimento.

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