Demissão por justa causa artigo 482 da CLT

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Por  Equipe InfoMoney

Segundo o artigo 482, da CLT, constituem justa causa para demissão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. (*) ATO DE IMPROBIDADE:
  2. É crime contra o patrimônio alheio, conhecido popularmente por roubo, furto ou desonestidade, sendo o suficiente para quebrar o laço de confiança entre o empregador e o empregado.
    Comete o ato de improbidade, rompendo o contrato de trabalho, o empregado que:

  • desvia material da empresa, resultando em quebra de confiança;
  • desvia numerário e pratica irregularidades na utilização de créditos de correntistas da empresa;
  • furta quantia irrisória, mesmo que depois venha a devolvê-la ao empregador;
  • deposita, em sua conta bancária, cheque de cliente do empregador; dado a ele como pagamento de compras da empresa;
  • recebe pagamento de fretes e desdobra os recibos sem prestar conta de todos eles;
  • quando exerce um cargo de confiança, deposita em sua conta particular, cheques referentes a pagamentos efetuados por devedores da empresa, cancelando indevidamente as notas fiscais correspondentes;
  • falsificar notas promissórias simulando assinaturas;
  • alterar regime salarial de seus subordinados, com o objetivo de se beneficiar, sem ter sido autorizado pela direção da empresa;
  • se beneficiar irregularmente do abono familiar instituído pela empregadora, após o falecimento do dependente;
  • deixa de prestar contas do que é recebido em nome da empresa empregadora;
  • tenta furtar combustível da empresa;
  • recebe comissão de fornecedores “por fora”, sem o conhecimento de seu superior.
  • INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO:
    É caracterizada pela quebra de regras da empresa, demonstrando faltas do
    indivíduo no seu comportamento com as pessoas. Será afastado por
    incontinência de conduta ou mau procedimento, o empregado
    que:
    • costuma se relacionar com pessoas de reputação duvidosa;
    • mantém comportamento perturbado, envolvendo-se habitualmente em brigas;
    • utiliza-se do automóvel da empresa para uso pessoal mesmo sabendo ser proibido;
    • indispõe-se com os outros empregados e/ou empregador com freqüência;
    • pratica atos imorais e gestos obscenos no ambiente de trabalho;
    • no caso de motoristas de ônibus, maltrata os passageiros diante a sua posição de comandante do veículo;
    • elabora e exibe desenho imoral no ambiente profissional;
    • pratica negócios ilícitos, cobrando juros muito altos de colegas;
    • pratica a venda de rifas a clientes e colegas de trabalho;
    • apresenta-se no ambiente de trabalho com roupas insinuantes ou penteados exuberantes, denegrindo a imagem da empresa;
    • ofende com palavras indecorosas seu superior ou colegas de trabalho;
  • (*) NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR, E QUANDO CONSTITUIR ATO DE CONCORRÊNCIA À EMPRESA PARA A QUAL TRABALHA O EMPREGADO, OU FOR PREJUDICIAL AO SERVIÇO:
    Seguem alguns exemplos:
    • mecânico que faz consertos de automóveis na própria residência fora do horário de expediente concorrendo em concorrência com a oficina empregadora prometendo serviços mais rápidos e baratos;
    • funcionário que trabalha em empresa especializada em vendas de computadores e acessórios, sendo sócia sua esposa em negócio concorrente;
    • balconistas que recebem comissões “por fora” por desviar clientes para outra loja;
    • o empregado que muda de emprego e continua prestando serviços para o antigo empregador que mantém a empresa concorrente;
    • vendedor imobiliário que faz corretagens fora do horário de trabalho a titulo de “bico”;
    • empregado que influencia colegas de trabalho a fazerem parte da empresa da qual é sócio.
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  • (*) CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO, PASSADA EM JULGADO, CASO NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA PENA:
    Caracterizam o fato em questão, a prática dos ilícitos penais, previstos na parte especial do Código Penal Brasileiro, tais como:
    • empregado que está respondendo processo por ter sido flagrado roubando em supermercado;
    • empregado que é preso por não ter cumprido sentença que o condenou a pensão alimentícia;
    • empregado que é preso ou condenado por ter praticado crime hediondo;
    • condenado pela justiça, que não se apresentou ao juiz e durante a relação empregatícia é capturado pela Especial e trancafiado para cumprir pena de 20 anos de reclusão;
    • aquele que emite freqüentemente cheques sem fundos e se esconde de credores usando a cumplicidade da secretária telefonista;
    • quem participou em segundo grau de seqüestro de empresário e foi processado.

  • DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES
    Entende-se por desídia, o ato do empregado, contrário às suas obrigações. Incorre na falta grave, entre outros casos, o empregado que:
    • falta ao serviço sem motivos e com freqüência;
    • motorista profissional que provoca acidentes de trânsito por imprudência;
    • vigia que abandona seu posto de serviço;
    • quem omite ou pratica atos considerados faltosos;
    • aquele que se desinteressa pelo serviço e pela empresa, cometendo atos imprudentes e com isso, colocando a própria vida ou a de terceiros em risco;
    • o empregado que, por negligência, causa danos materiais à empresa;
    • aquele que não produz diariamente o que foi estipulado pela empresa, atrasando sua produção;
  • EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO:
    É a falta cometida pelo funcionário que costuma se embriagar durante o serviço, causando diversos problemas ao empregador, tais como:
    • acidentes de trabalho, com danos físicos para si ou para os colegas;
    • perturbação da rotina de trabalho da empresa, como brigas, discussões, etc;
    • maculação da imagem da empresa, principalmente se o empregado tiver um cargo de chefia (diretores, gerentes, supervisores);
    • perdas e danos, diminuindo a quantidade e a qualidade da produção.

  • (*) VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
    Esta é uma falta muito grave, causando o afastamento imediato do empregado.
    Os motivos são variados, tais como:
    • revelação de fórmulas ou matérias-primas utilizadas na fabricação de remédios, perfumes, cosméticos, produtos químicos, pesquisas que estejam em fase de elaboração e experiência (segredo de fábrica);
    • fabricação de produtos exclusivos da empresa, para o próprio benefício;
    • divulgação de técnicas da empresa em relação aos seus produtos, como custos mais baixos, produtos de melhor qualidade, etc;
    • divulgação de estratégia de marketing da empresa ainda em fase de elaboração;
    • expor documentos confidenciais da empresa a terceiros por possuir fácil acesso em virtude do cargo que mantém na mesma;
    • fazer cópias de documentos confidenciais da empresa sem a autorização do empregador.

  • ATO DE INDISCIPLINA OU DE (*) INSUBORDINAÇÃO:
    A indisciplina é o ato de infringir as normas gerais da empresa, sendo o empregado advertido, suspenso e depois afastado por justa causa, enquanto no caso da insubordinação, a falta é cometida diretamente a um membro da chefia merecendo ser punido no ato por justa causa. A punição é feita ao empregado que:
    • não cumpre o regulamento da empresa ou uma ordem do empregador;
    • se recusar a fazer algum serviço que lhe foi determinado pelo empregador;
    • comporta-se com rudez para com o seu superior e clientes;
    • influenciam seus companheiros ao descaso pelo serviço;
    • suspende o serviço em reivindicando aumento de salário e/ou promoção;
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