Deliberação nº 86, de 25 de novembro de 2009

O Contran altera a Resolução Contran nº 146/03, estabelecendo critérios para informação complementar à placa R-19

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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Altera a Resolução Contran nº 146/03, estabelecendo
critérios para informação complementar
à placa R-19

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
– CONTRAN, ad referendum no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando o disposto no art. 92 do CTB que determina
que o CONTRAN estabeleça as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o território nacional quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito;

Considerando a necessidade de uniformizar a informação
complementar ao sinal R-19 ‘Velocidade máxima permitida’ para os
casos em que, estudos técnicos demonstrem a necessidade de estabelecer
e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para
determinados tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;
Considerando que o uso de várias denominações de veículos
para um mesmo limite de velocidade dificulta a compreensão da
mensagem pelo condutor;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que
determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a
utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de
infração;

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Considerando as disposições da Resolução nº 146, de 23 de
agosto de 2003 do CONTRAN, com alterações dadas pela Resolução
nº 214, de 13 de novembro do CONTRAN, e do Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito, Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação,
instituído pela Resolução nº 180 do CONTRAN, de 26
de agosto de 2005; resolve:

Art. 1º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7° ao art. 5º da Resolução
CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003, com a seguinte redação:

§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade
máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-
19 Velocidade Máxima Permitida deverá estar acompanhado da informação
complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.

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§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo
anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar
classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

I- VEÍCULOS LEVES correspondendo a ciclomotor, motoneta,
motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete
e camioneta.

II- VEÍCULOS PESADOS correspondendo a ônibus, microônibus,
caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto,
chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.

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§ 7° VEÍCULO LEVE tracionando outro veículo equiparase
a VEÍCULO PESADO para fins de fiscalização.

Art. 2º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN nº 146,
de 27 de agosto de 2003.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação.

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ALFREDO PERES DA SILVA

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