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Estabelece o cronograma para a instalação
do equipamento obrigatório definido na Resolução
nº 245/2007, denominado antifurto,
nos veículos novos, nacionais e importados.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
– CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar
nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN
para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar
as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de
fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no
Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho
de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a
necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos,
para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB,
que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao
CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos
criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO,
Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal – SMP, Empresas
de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes
de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;
Considerando o que consta do Processo nº
80000.016715/2009-60; resolve:
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Art. 1°. Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de
agosto de 2009 e término em 31 de janeiro de 2010, com objetivo de
validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo,
Bloqueio Remoto e a Função de Localização.
Art. 2º. O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento
da Operação Assistida – GA -, composto por integrantes dos
órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados
para a implantação do sistema antifurto.
Art. 3°. Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a
instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e
saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no
país:
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I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, 20% (vinte por cento)
da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2010, em 40% (quarenta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
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c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por
cento) da produção total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, em 30% (trinta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de julho de 2010, em 60% (sessenta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
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c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por
cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a
partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da
produção total destinada ao mercado interno.
IV – Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos:
a) a partir de 1° fevereiro de 2010, em 15% (quinze por
cento) por cento da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° agosto 2010, em 50% (cinqüenta por cento)
da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° dezembro de 2010, em 100% (cem por
cento) da produção total destinada ao mercado interno.
Parágrafo único. Para efeito de produção total, consideram-se
os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado
interno.
Art. 4º. Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas
e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semireboques
previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se
aplicam as disposições da Resolução nº 245/07.
Art. 5°. A instalação do dispositivo antifurto será feita:
I – na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;
II – em local sob responsabilidade do fabricante do veículo
ou do importador, nos veículos importados.
Art. 6º. Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto
desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente,
relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.
Art. 7º. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 295, de 28
de outubro de 2008.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA