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Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho
de 2007, do CONTRAN, que dispõe sobre
a instalação de equipamento obrigatório,
denominado antifurto, nos veículos novos
saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Juízo da
7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos da ação
civil pública nº. 2009.61.00.007033-0,
CONSIDERANDO que para cumprimento desta decisão judicial
é necessário realizar ajustes técnicos no equipamento antifurto
de que trata a Resolução nº. 245, de 27 de julho de 2007, e
CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo
nº.80000.006573/2009-22, resolve:
Art. 1º Alterar o disposto no § 1º do art. 1º e os arts. 3º, 4º
e 5º da Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
§1° O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema
que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto.
(…)
Art. 3º. O equipamento antifurto e o sistema de localização
deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável
pela regulamentação do espectro de transmissão dos dados,
e pelo DENATRAN.
Art. 4º. Caberá ao proprietário decidir sobre a aquisição da
função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento
junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o
tipo e a abrangência do mesmo.
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Art. 5º. As informações sigilosas obtidas através da função
de localização deverão ser preservadas, nos termos da Constituição
Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas
para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas,
criado pela Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006.
Art. 2°. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA