Deliberação nº 70, de 23 de setembro de 2008

Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento

Publicidade

Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 6º do
Regimento Interno do CONTRAN e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de agregar maiores elementos de segurança ao Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, dando-lhe características e condições de invulnerabilidade
à falsificação e adulteração;

Considerando a necessidade de oferecer aos órgãos executivos de trânsito e a seus agentes,
instrumento para facilitar a identificação da veracidade dos certificados de registro e licenciamento de
veículos e, ainda, que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN SC apresentou-
se como Estado Piloto para a implantação destes novos itens e controles, resolve:

Art. 1° Criar um código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo – CRLV, de que trata o artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de
algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, composto
pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM, permitindo a validação do documento.

Continua depois da publicidade

Art. 3º Na emissão do CRLV, será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na
parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expe d i d o r.

Parágrafo único. O código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do
RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.

Art. 4º O código numérico de segurança será obrigatório apenas nas emissões de CRLV do
DETRAN SC a partir de 02 de outubro de 2008.

Continua depois da publicidade

Art. 5º Para os demais órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a
obrigatoriedade do uso do código numérico de segurança se dará conforme cronograma a ser estabelecido
pelo CONTRAN.

Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Tópicos relacionados