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Altera o art. 3º da Resolução nº 205, de 20
de outubro de 2006, do CONTRAN, que
dispõe sobre os documentos de porte obrigatório
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT e, Considerando o que consta dos Processos nºs
80001.008073/2007-53 e 80001.002471/2007-66-DENATRAN.
Considerando que com o vencimento do licenciamento haverá
a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento,
resolve:
Art. 1o- Alterar o art. 3º da Resolução nº 205/2006, do CONTRAN,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado
de Registro e Licenciamento Anual – CRLV será admitida até o
vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006.”
Art. 2o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA