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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da
Lei no- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6o- , inciso IX, do Regimento Interno do
CONTRAN, tendo em vista o disposto no art. 2o- do Decreto no- 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito, e
CONSIDERANDO o constante do Processo no-
80001.015151/2006-95, resolve:
Art.1 o- Acrescentar § 5o- ao art. 33 da Resolução no- 168, de 14
de dezembro de 2004, do CONTRAN, com a seguinte redação:
“Art. 33 ………………………………………………………………….
§ 5o- As entidades que, quando da publicação da Resolução
no- . 168/04, se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente
cursos especializados, para continuidade do exercício de
suas atividades, deverão efetuar recadastramento, renovando-o a cada
dois anos.”
Art. 2o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA