Deliberação Contran nº 53, de 12 de setembro de 2006

Autorizar em caráter experimental e exclusivo pela CET-SP, por 12 meses, a utilização do sinal R-41 "Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores"

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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
– CONTRAN, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c
o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e a vista do
disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT
e,
Considerando o constante dos Processos Administrativos nº
80001.008812/2006-26 e 80001.012357/2006-63
Considerando o aumento significativo da frota de motocicletas,
motonetas e ciclomotores no município de São Paulo e o alto
índice de acidentes envolvendo estes veículos, bem como a necessidade
de organizar a circulação dos mesmos;
Considerando o posicionamento favorável da Câmara Temática
de Engenharia de Tráfego da Sinalização e da Via na 3ª
Reunião Ordinária de 2006;
Considerando a Nota Técnica nº 010/2006/CGPNE/DENATRAN,
exarada pela Coordenação-Geral de Planejamento Normativo
e Estratégico;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do Artigo 80 do
Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º. Autorizar em caráter experimental e exclusivo pela
Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP), por 12
(doze) meses, prorrogável por igual período, a utilização do sinal R-
41 “Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores”,
de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo único. O desrespeito ao sinal R-41 “Circulação
exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores” caracteriza infração
prevista no art. 184 ou art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Autorizar em caráter experimental e exclusivo pela
Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP), por 12
(doze) meses, prorrogável por igual período, a utilização do símbolo
“Faixa Cidadã”, de acordo com o modelo constante do Anexo II
desta Deliberação.
Art. 3º. A CET-SP deverá encaminhar trimestralmente ao
Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN relatório detalhado
referente à utilização do sinal “R-41” e do símbolo “Faixa
Cidadã” para monitoramento quanto à eficiência dos mesmos e avaliação
dos resultados.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas reuniões de acompanhamento
de projeto pela CET-SP em conjunto o DENATRAN.
Art. 4º. Para subsidiar decisão final do CONTRAN, esgotados
os prazos estabelecidos nesta Deliberação, a CET-SP deverá
encaminhar ao CONTRAN, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo
técnico conclusivo sobre a matéria.
Art. 5º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I


Sinal R-41 “Circulação exclusiva de motos, motocicletas e
ciclomotores”.
ANEXO II

Símbolo “Faixa Cidadã”

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