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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do
CONTRAN, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito, e a vista do que dispõe os incisos I, II, III do
artigo 1º da Lei 11.334 de 25 de julho de 2006, o qual altera o artigo
218 do Código de Transito Brasileiro, resolve :
Art. 1o- . O art 3º, da Resolução n.º 146, de 27 de agosto de
2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2o- . Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos
instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
§ 1o- Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente
da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o
medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de
imagem que atenda aos termos do §2º do art.1º da Resolução
146/2003.
§ 2o- a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento
ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do
Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que
contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características
da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria
da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que
venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla
visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação
para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes:
I – Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no mínimo,
a abrangência do modelo constante no Anexo I desta Resolução.
II – Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a
redução significativa do índice de acidentes, obtidos na periodicidade
indicada no Anexo I desta Resolução, ou quando já comprovado
elevado índice de acidentes graves, recomenda-se a adoção de barreira
eletrônica em substituição aos instrumentos ou equipamentos
medidores de velocidade anteriormente existentes.
§ 3o- Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades;
III – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos
ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades
executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal,
Estaduais e Municipais.
§ 4o- No prazo de 30 (trinta) dias, o Denatran deverá regulamentar
a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.”
Art. 3o- É obrigatória a utilização, ao longo da via em que
está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio
tecnológico, da sinalização vertical educativa, informando a existência
de fiscalização, bem como a associação dessa informação à
placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando
o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo
II desta Deliberação, dando prioridade à educação para o trânsito,
a redução e prevenção de acidentes e a preservação de vidas.
Parágrafo único. É facultado o uso de sinalização indicativa
de velocidade máxima permitida removível, desde que respeitados os
critérios técnicos definidos na Resolução nº 146/03, do CONTRAN,
para o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo
II desta Deliberação, quando o aparelho, o equipamento ou qualquer
outro meio tecnológico em operação for do tipo estático ou portátil.
Art. 4o- A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer
outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por
excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de
sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida,
placas educativas e sempre que possível, de sinalização horizontal
indicando, também, a velocidade máxima permitida.
§ 1o- a sinalização de que trata o caput deste artigo deverá ser
afixada ao longo da via fiscalizada, de acordo com a legislação
específica, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma
a garantir a segurança viária e informar, adequadamente, aos condutores
dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 2o- Quando utilizado em trecho com velocidades inferiores
às regulamentadas no trecho anterior, deverá também ser precedido de
estudos técnicos, nos termos constantes do § 2º do art. 3º da Resolução
146/2003, com a redação dada por esta Deliberação, que devem ser
revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.
Art. 4o- Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição
sobre a via têm prazo:
I – de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de
publicação desta Deliberação para elaborar e disponibilizar os estudos
técnicos previstos, para os instrumentos ou equipamentos medidores
de velocidade anteriormente instalados.
II – imediato, a partir da data de publicação desta Deliberação
para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos,
para os novos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade
a serem instalados.
III – de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação
desta Deliberação para garantir a visibilidade do equipamento e para
a colocação da sinalização de placas educativas e sempre que possível,
de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima
permitida, para os instrumentos ou equipamentos medidores de
velocidade anteriormente instalados.
IV – imediato, a partir da data de publicação desta Deliberação
para a colocação da sinalização de placas educativas e
sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a
velocidade máxima permitida, para os novos instrumentos ou equipamentos
medidores de velocidade a serem instalados.
Art. 5o- Ficam revogados as disposições em contrário, em
especial o Anexo I da Resolução 146/2003, que fica substituído pelo
Anexo I desta Deliberação.
Art. 6o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO
INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS
MEDIDORES DE VELOCIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO:
Controle Eletrônico de Velocidade
Equipamento n.º________ Marca:_______________
A – LOCALIZAÇÃO
Local de instalação:
Sentido do fluxo fiscalizado
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da
esquerda para direita)
B – EQUIPAMENTO
Identificação:
Data de instalação: ……/……/………..
Data de início da operação: …../……/………..
Data da última aferição: …../……/………..
INMETRO Laudo n.º
Tipo:
Fixo Estático Móvel Portátil
C – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA
Classificação viária (art. 60 do CTB):……………………..
N.º de pistas:…………….
N.º de faixas de trânsito (circulação) por sentido:…..
Aclive Declive
Presença de curva: Sim Não
D – CARACTERISTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO
DA VIA POR SENTIDO
Fluxo veicular classificado na secao fiscalizada
(VDM)…………….
Velocidade:
1 – Em trechos da via com velocidades inferiores as regulamentadas
no trecho anterior:
– Velocidade antes do inicio da fiscalizacao (km/h)
Velocidade regulamentada: _________ Data:
_____/______/_______
Velocidade operacional (Praticada – 85 percentil):
_________
– Velocidade operacional monitorada (apos fiscalizacao)
(km/h)
Velocidade regulamentada: _________ Data:
_____/______/_______
Velocidade: _____________________ Data:
_____/______/_______
Velocidade: _____________________ Data:
_____/______/_______
Velocidade: _____________________ Data:
_____/______/_______
2 – Em trechos da via com velocidades iguais as regulamentadas
no trecho anterior:
Velocidade regulamentada: _________ Data:
_____/______/_______
Velocidade: _____________________ Data:
_____/______/_______
Velocidade: _____________________ Data:
_____/______/_______
Velocidade: _____________________ Data:
_____/______/_______
Movimentacao de pedestres no trecho da via:………………….
Ao longo da via Transversal a via
E – N.o DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA
Antes do inicio de operacao do equipamento:…………………..
Apos inicio de operacao do equipamento:………………………..
F – POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA
Historico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes
da instalacao do equipamento
……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
Descricao dos fatores de risco:
……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
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…………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
Outras informacoes julgadas necessarias:
……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
G – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicacao do posicionamento do equipamento e
da sinalizacao)
Relatorio elaborado por:………………………………….. Data…../……./…..
H – RESPONSAVEL TECNICO DO ORGAO DE TRANSITO
PERANTE O CREA
Nome:………………………………………………………………..
CREA n.o:……………….
Assinatura:……………………………………………………………
Data ……/……./…….
ANEXO II
| Velocidade Regulamentada (km/h) | Intervalo de Distancia (metros) | |
| Via Urbana | Via Rural | |
| V maior ou igual a 80 | 400 a 500 | 1000 a 2000 |
| V menor que 80 | 100 a 300 | 300 a 1000 |