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Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº
203/2006, do CONTRAN.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando os entendimentos mantidos com o Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,
resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução,
as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição
de dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do
capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do
INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO,
podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis
apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007,
nos termos do § 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste
artigo, será implementada a partir de 1º de junho de 2008.
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Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA