Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008

Regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC

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Regulamenta o trânsito de caminhões
na Zona de Máxima Restrição de Circulação
– ZMRC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30
da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar
e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas
dentro do seu território, nos termos dos incisos I e IV do artigo
179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os fluxos de
pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e
transporte individual na Cidade, em particular na região interna
ao Centro Expandido;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da
qualidade de vida da população, quanto às condições de
fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das
atividades essenciais da Cidade,

D E C R E T A:

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Art. 1º. Fica proibido o trânsito de caminhões na Zona de Máxima
Restrição de Circulação – ZMRC, delimitada pelas vias arroladas
no Anexo I e configurada no mapa constante do Anexo
II, integrantes deste decreto, nos seguintes dias e horários, excetuados
os feriados:

I – de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas;

II – aos sábados: das 10 às 14 horas.

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Art. 2º. Excetuam-se da ZMRC as seguintes vias ou trechos de
vias que possuem características especiais de trânsito:

I – vias delimitadoras da ZMRC, relacionadas no Anexo I deste
decreto;

II – Vias Estruturais Restritas – VER, com horários de restrição
específicos, conforme estabelecido em portaria da Secretaria
Municipal de Transportes, relacionadas a seguir:

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a) Av. Rebouças, em toda a extensão;

b) Av. Eusébio Matoso, em toda a extensão;

c) Av. Nove de Julho, em toda a extensão;

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d) Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Brig.
Faria Lima;

e) Av. São Gabriel, em toda a extensão;

f) Av Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e Av. Bandeirantes;

g) Av. Paulista, entre R. da Consolação e Pça. Oswaldo Cruz;

h) Av. Prestes Maia, em toda a extensão;

i) Passagem Tom Jobim;

j) Av. Rio Branco, em toda a extensão;

l) Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e Pça. Alfredo Issa;

m) Av. Ipiranga, entre a Pça. Alfredo Issa e Av. São Luiz;

n) Av. São Luiz, em toda a extensão;

o) Vd. 9 de Julho;

p) Vd. Jacareí;

q) Rua Maria Paula, em toda a extensão;

r) Vd. Dona Paulina;

III – vias sinalizadas com placas “R-9: Proibido Trânsito de Caminhões”,
por período integral;

IV – vias sinalizadas com placas “R-10: Proibido Trânsito de
Veículos Automotores”.

Art. 3º. Ficam excepcionados da restrição prevista neste decreto,
nos períodos adiante especificados e conforme as condições
estabelecidas em portaria a ser expedida pela Secretaria
Municipal de Transportes, os caminhões que prestam os seguintes
serviços:

I – por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e serviços de emergência;

e) acesso a estacionamento próprio;

II – no período das 5 às 16 horas:

a) obras e serviços de infra-estrutura urbana;

b) concretagem e concretagem-bomba;

c) feiras livres;

d) mudanças;

III – no período das 5 às 12 horas:

a) transporte de produtos alimentícios perecíveis;

b) transporte de produtos perigosos de consumo local;

IV – no período das 10 às 16 horas:

a) transporte de valores;

b) remoção de terra/entulho e transporte de caçambas;

c) prestação de serviços públicos essenciais.

§ 1º. Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos
do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões
destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias,
devidamente identificados por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

§ 2º. O trânsito de caminhões no transporte de gasolina, óleo
diesel e álcool combustível fica provisoriamente autorizado na
ZMRC por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da vigência
deste decreto, no período das 5 às 6 horas e das 20 às 21 horas.

Art. 4º. A SMT poderá autorizar o trânsito de caminhões na
ZMRC em casos excepcionais, mediante o fornecimento de
“Autorização Especial”, conforme previsto no Decreto nº
48.338, de 10 de maio de 2007.

Art. 5º. Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 48.338, de 2007.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de
2008, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio
de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de
maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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