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SÃO PAULO – Os contribuintes em débito com o Estado de São Paulo no que se refere ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) terão até o dia 15 de dezembro para protocolarem o pedido de anistia de multas e juros incidentes sobre o montante da dívida contraída até 31 de julho de 2003. O decreto foi publicado no Diário Oficial de 13 de novembro.
Contribuinte escolhe: anistia ou parcelamento
No que se refere ao pagamento das multas sobre os débitos fiscais, isto é, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual, a medida dispensa o contribuinte do pagamento de 100% da dívida. Em relação aos juros, a anistia é de 50% do débito.
Entretanto, para quem não tem dinheiro em caixa para arcar com o pagamento da dívida atrasada, mesmo com o perdão de boa parte dos encargos incidentes sobre o débito, há ainda a possibilidade de parcelar a dívida em até 36 meses, mas sob algumas condições.
Um delas diz respeito às datas estabelecidas pelo decreto. Isto porque o pedido deve ser protocolado dentro da data prevista e o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o dia 22 de dezembro. Dentro deste contexto, é possível parcelar o débito, mas vale destacar que neste caso não há anistia de multas e juros.
Convém ressaltar ainda que nos dois casos – anistia ou parcelamento – as datas estabelecidas são as mesmas, isto é, o pedido deve protocolado até o dia 15 de dezembro e o pagamento integral da dívida ou da primeira mensalidade do parcelamento deve ser realizado até 22 de dezembro.
Orçamento não deve ser comprometido
Ainda de acordo com o decreto publicado, ficam cancelados os débitos ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados em 17 de outubro último, forem iguais ou inferiores a R$ 300.
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Por último, o secretário da Fazenda, Eduardo Guardiã, e o procurador do Estado, Elival da Silva Ramos, informaram ainda que “a aparente renúncia de receita tributária decorrente destas normas não compromete as metas estabelecidas na lei orçamentária porque, além de preservar o valor do imposto corrigido monetariamente, resultará num rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres estaduais”.