Débitos: novo Refis amplia acesso a parcelamento e descontos

"Diante da atual crise financeira mundial, esse novo parcelamento especial pode ser uma boa opção", dizem advogados

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SÃO PAULO – Com a conversão da Medida Provisória 449 na Lei 11.941, que institui o chamado Novo Refis – um novo parcelamento especial de débitos federais -, pessoas físicas e jurídicas poderão pagar ou parcelar em até 180 meses os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e aqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008.

A regra vale inclusive para os débitos que já foram objeto de parcelamento convencional ou de parcelamentos especiais anteriores. A explicação é dos advogados Alexandre Gaiofato de Souza e Ronaldo Pavanelli Galvão, sócios do Gaiofato Advogados Associados.

“Diante da atual crise financeira mundial, esse novo parcelamento especial pode ser uma boa opção para que os contribuintes regularizem a sua situação fiscal”, dizem os advogados.

Descontos

Os débitos incluídos no novo Refis terão as seguintes descontos:

A ressalva é que o valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50, no caso de pessoa física, e a R$ 100, no caso de pessoa jurídica.

As empresas poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e os juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização do prejuízo fiscal (25%) e com o uso da base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – 9%).

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A manutenção de três parcelas em aberto, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento.

Débitos que já foram objeto de parcelamento

Com relação aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento por meio do Refis, Paes, Paex ou de parcelamentos convencionais – dispostos na Lei 8.212/91 ou na Lei 10.522/02 -, será observado como parcela mínima o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória 449.

Em outras palavras, o valor da prestação do novo parcelamento especial não poderá ser menor do que 85% da última parcela do parcelamento anterior.

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Forma de correção dos valores

De acordo com os sócios do Gaiofato Advogados Associados, um ponto que ficou indefinido, por conta do veto do Presidente da República, foi a forma de correção dos valores a serem parcelados – a MP 449 previa a TJLP ou o percentual de 60% sobre a Selic como índice de correção. Eles lembrem ainda que a Lei 11.941 deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias.