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SÃO PAULO – A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) oficializou nesta quinta-feira (25) a edição da Instrução nº 487, que modifica o regime das OPAs (Ofertas Públicas de Aquisições de Ações), previsto na Instrução nº 361/02.
A intenção da autarquia é se adequar ao aumento do número de pedidos de ofertas de aquisições de controle de companhias abertas sem acionista majoritário, que “tendem a se tornar mais presentes”, segundo a CVM.
Só neste segundo semestre, por exemplo, a Vale (VALE3; VALE5), através de sua subsidiária, anunciou os termos para adquirir as ações da Vale Fertilizantes; a Embratel (EBTP4) para aquisição das ações preferenciais da Net; e a Telefónica pelos papéis da Vivo (VIVO4).
“A reforma da Instrução nº 361/02 entra em vigor imediatamente, exceto para as OPAs que já tenham sido divulgadas ao mercado até esta data”, esclarece a CVM.
Confira as principais alterações:
- Detalhamento do dever de sigilo a que se sujeita o ofertante antes da oferta e dos procedimentos que ele deve observar caso a informação sobre o lançamento da oferta escape ao seu controle;
- Obrigatoriedade de identificação, com dez dias de antecedência, de terceiro que pretenda interferir no leilão de uma OPA;
- Adaptação das regras de leilão para o caso de OPA para aquisição de controle, com a vedação (a) de interferência de terceiros por lote inferior ao visado pelo ofertante; e (b) de elevação de preço no leilão pelo ofertante caso tenha sido lançada uma oferta concorrente;
- No caso de OPA total para aquisição do controle acionário, outorga de opção de venda aos destinatários dessa oferta por 30 dias após o leilão; na prática, essa norma dá ao acionista a possibilidade de aceitar a oferta após o leilão, evitando que ele seja coagido a vender suas ações por preço que considera inadequado;
- No caso de OPA parcial para aquisição do controle acionário, criação de um procedimento de leilão que permite aos destinatários dessa oferta aceitá-la de forma condicional: eles venderão as ações caso a oferta tenha sucesso, mas, para isso, a oferta precisa ser aprovada de modo incondicional por titulares de um número de ações que assegurem ao ofertante o controle da companhia. Mais uma vez, o objetivo desse procedimento é garantir a liberdade do acionista de escolher se aceita ou não a oferta;
- Aumento substancial na quantidade e qualidade de informações a serem divulgadas, no caso de OPA para aquisição de controle, pelo ofertante, pela companhia objeto, seus administradores e principais acionistas, sobretudo quanto a negócios por eles realizados envolvendo ações e derivativos durante o período da OPA;
- Aperfeiçoamentos nas regras que regem os laudos que devem ser contratados pelo ofertante em algumas modalidades de OPA, acerca do trabalho esperado e da responsabilidade dos avaliadores.