CVM regulamenta descrição de política de investimento em derivativos por fundos

Instituição determina informações que devem estar no prospecto, além de abordar as taxas de administração dos fundos

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SÃO PAULO – A CVM (Comissao de Valores Mobiliários) enviou nesta sexta-feira (8) ofício a respeito da descrição de política de investimento em derivativos por fundos. De acordo com o órgão, o documento tem como objetivo orientar os gestores a respeito da comunicação aos cotistas sobre este tipo de aplicação.

Segundo o ofício, o prospecto dos fundos deve fornecer uma série de informações ao investidor “em nível de clareza e simplicidade compatível com o público-alvo”. Entre os itens obrigatórios nos prospectos, a CVM destaca: os dados sobre a natureza e as características essenciais dos derivativos adquiridos; dados completos sobre todas as possibilidades de desempenho do fundo em resposta às alternativas de comportamento das ações de companhia aberta nas quais o fundo investe – que pode incluir o uso de elementos gráficos, como tabelas e simulações, para garantir o pleno entendimento do investidor sobre as alternativas de retorno do fundo, quantificando inclusive o perfil dos retornos do fundo no pior cenário para o cotista.

A CVM aponta que eventos como hipóteses de desempenho do fundo diverso ou não esperado em relação ao seu benchmark, possibilidade de proteção do capital investido ou limitações de perdas, eventual necessidade de aporte adicional de recursos, hipóteses de descolamento entre o retorno do fundo e das ações adquiridas, entre outras, devem receber atenção especial no prospecto.

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Da mesma maneira, “soluções de continuidade, como nos casos de liquidação antecipada, entrega das ações, knock-out ou quaisquer outras que impliquem em extinção do derivativo, alteração instantânea ou repentina de pagamentos ou mudança substancial na composição da carteira ou na política de investimento do fundo” também devem ter o mesmo tratamento.

Além disso, o prospecto deve conter uma advertência sobre o risco de contraparte assumido pelo fundo na contratação do derivativo, sempre que ele não contar com a garantia de liquidação.

Classes e Termo de Adesão
A CVM alerta que fundos que não tenham o objetivo predominante de perseguir o comportamento das ações adquiridas ao longo de todo seu prazo de duração devem evitar, em sua denominação, a referência a tais ações – que poderia induzir os potenciais investidores a erro. Segundo a instituição, os fundos devem “evitar o uso de classe que não represente adequadamente todas as possibilidades de comportamento do fundo frente aos fatores de risco preponderantes a que ele estará exposto”.

Além disso, o ofício afirma que o Termo de Adesão “não se presta a suprir informações que devem constar de documentos próprios do fundo – Regulamento e Prospecto”, e não é o meio ou o instrumento adequado para a concessão, pelo investidor, de anuências de outras naturezas ao administrador.

Taxa de administração
Paralelamente, o ofício da CVM também aborda a estipulação de taxas de administração por parte dos fundos. Para a instituição, “em fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados a estipulação de taxas de administração com um piso fixo mínimo não satisfaz ao disposto no art. 41, VII, da Instrução, que exige a cobrança de uma taxa fixa, a qual deve ser expressa em percentual do patrimônio líquido do fundo”.

Assim, taxas que contêm previsão de cobrança em percentuais que variam de acordo com algum termo ou condição, ou de acordo com a evolução do patrimônio líquido do fundo, com seu tempo de funcionamento ou sua rentabilidade infringem a norma da instituição.

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Por fim, a CVM destaca que em hipótese alguma as taxas de administração poderão ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral de cotistas.