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SÃO PAULO – Se você é autônomo ou profissional liberal e é associado à entidade sindical representativa da respectiva profissão então certamente vai gostar de saber que esta situação permite que você pague uma contribuição sindical simbólica, muitas vezes menor do que seria descontado do seu salário na empresa em que trabalha.
Um dia de trabalho
De acordo com o artigo 582 da CLT anualmente a empresa em que trabalha pode descontar do seu salário uma parcela equivalente a um dia de trabalho a título de contribuição sindical devida aos seus respectivos sindicatos.
No entanto, a legislação trabalhista permite que você escolha para quem deseja fazer a contribuição, diretamente ao sindicato ou por intermédio da empresa.
Sindicato define valor para autônomos e liberais
A vantagem está no valor da contribuição sindical, que para os funcionários registrados varia em linha com o salário contratado, enquanto para os demais profissionais os valores são fixados pelo próprio sindicato garantindo assim a possibilidade de uma contribuição de valor simbólico.
Neste sentido, vale a pena pagar o que for menor e caso a opção seja pagar direto ao sindicato tome cuidado para não ter a parcela descontada erroneamente do seu salário. Para que isto não aconteça preencha corretamente a “Declaração de Opção” encontrada no corpo do boleto emitido pelo sindicato, ou anexado ao documento e entregue no departamento de recursos humanos da sua empresa.
Por último, vale lembrar que é necessário anexar à declaração o comprovante de pagamento para que a empresa não efetue o desconto de um dia do seu salário, já que é muito comum acontecer este tipo de engano.
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Cobrança indevida
Segundo a Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor, a cobrança da contribuição sindical é facultativa, o que significa que ninguém é obrigado a se associar ou filiar-se a qualquer associação ou sindicato.
A Fundação tem recebido inúmeras reclamações de pessoas que não pagaram a contribuição e tiveram seus nomes encaminhados para a lista de consumidores inadimplentes. Como não se trata de relação de consumo, a prática é considerada ilegal pelo Procon.
De acordo com a entidade, apenas as contribuições legais, que são aquelas descontadas do salário do trabalhador, devem ser pagas obrigatoriamente. Neste sentido, ao menor sinal de dúvida quanto à cobrança recebida, a pessoa deve procurar a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho para confirmar a legalidade, ou não, da cobrança.
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Se for comprovada a irregularidade, deve-se então entrar com ação judicial para cancelar a cobrança e pleitear indenização por quaisquer danos ocorridos. Neste caso, a melhor pedida é procurar o Juizado Especial Cível.