Consultoria explica as mudanças no cálculo do ICMS para 2013

Desde 1º de janeiro foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% para as operações interestaduais

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SÃO PAULO – Mal começou o ano de 2013 e diversas empresas já estão enfrentando a difícil alteração no cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado sobre os produtos importados. Isto porque, desde terça-feira, 1º de janeiro, foi estabelecida a alíquota de imposto de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior.

O diretor tributário a Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, explica que o novo sistema é mais complexo e que, para entender, a alíquota de 4% será aplicada a bens e mercadorias que não tenham submetidos a processo de industrialização ou então que submetidos a qualquer processo de transformação.

“O conteúdo de importação é o percentual relativo ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem”.

Outro ponto importante foi a divulgação de uma lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional que não se beneficiará da alíquota de 4% nas operações interestaduais (ou seja, continuam com alíquota de 7% ou 12%), conforme segue abaixo:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro sejam submetidos a processo de industrialização ou, caso submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012.

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c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d) nas operações com gás natural importado do exterior.

Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem sumetido a processo de industrialização (essa regra somente se aplica a indústrias e equiparados).

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Nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Na situação em que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável a operação, deverá ser apresentada uma nova FCI.

O contribuinte obrigado ao preenchimento da FCI (industrial e equiparado) deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

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Benefícios Fiscais
Em relação aos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, foi determinado pelo Confaz que não será aplicado partir de 1º de Janeiro de 2013, exceto se:

a) sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nesta data;

b) tratar-se de isenção.

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“Importante ser observado que não se cumulam benefícios fiscais anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em carga tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade, pois deverá prevalecer a alíquota de 4%”, ressalta Mota.

Apesar dessas normas relativas à alíquota unificada de 4% produzirem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, foi determinado que as mesmas regras devem ser observadas em relação aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.