Cetip esclarece sobre promoção de futuros serviços no mercado

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SÃO PAULO – A Cetip enviou o seguinte comunicado ao mercado:

Cetip S.A. – Mercados Organizados, com sede na Cidade e Estado do Rio de
Janeiro, na Av. Republica do Chile, n 230, 11 andar e filiais na Av.
Brigadeiro Faria Lima, n 1663, 1 ao 4 e 13 andares, Jardim Paulistano – SP e
na Av. Dib Sauaia Neto, n 227, Centro de Apoio 01, Santana de Parnaiba – SP,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 09.358.105/0001-91 (“Cetip”), em resposta ao
Oficio datado de 19 de Junho de 2012, no qual esta D. Autarquia faz referencia a
materia veiculada na mesma data, no periodico “Valor Economico”, secao Financas,
intitulada “Cetip se prepara para atuar como bolsa” e determina que a Cetip
preste esclarecimentos acerca da veracidade das informacoes ali contidas, bem
como dos motivos pelos quais entendeu nao se tratarem tais informacoes de “fato
relevante”, vem informar o que segue:

1. Do titulo ou “chamada” da materia: “Cetip se prepara para atuar como bolsa”.

O titulo da materia nao corresponde ao respectivo conteudo. Nao foi afirmado,
nem dado a entender, em nenhum momento, que a Cetip se prepara para atuar como
uma entidade administradora de mercados organizados de bolsa, conforme definido
pela Instrucao CVM n 461 e modificacoes posteriores. Provavelmente, o
desconhecimento do jornalista acerca das tecnicalidades regulatorias o tenha
levado a confundir a criacao de uma Contraparte Central (para operacoes de
emprestimo de valores mobiliarios, conforme requerido pela regulacao existente,
e de derivativos de balcao) com a criacao de uma entidade administradora de
mercados organizados de bolsa, nos termos definidos pela norma mencionada acima.

2. Dos fatos e do conteudo da materia.

Foi mencionado, simplesmente, que a Cetip se prepara para prover servicos de
Contraparte Central para operacoes de emprestimo de valores mobiliarios,
conforme requerido pelas Instrucoes CVM n s 441 e 446.

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Adicionalmente, considerando as discussoes recentes entre os orgaos reguladores
de diversos paises – inclusive do Brasil – de se promover o incentivo ou a
obrigatoriedade do uso de contrapartes centrais na liquidacao das operacoes com
derivativos de balcao, foi mencionado que a Cetip tambem se prepara para prover
tais servicos, antecipando-se a eventuais alteracoes na regulacao brasileira.

Essas mencoes sao veridicas e a companhia manifestou aos orgaos reguladores –
Banco Central do Brasil e CVM – o seu interesse em prestar tais servicos.

3. Da nao relevancia dos fatos mencionados na materia.

A iniciativa da companhia, mencionada na referida materia, faz parte de suas
atividades corriqueiras e do seu objeto social, como tantas outras.

Essa iniciativa tem como objetivo principal aperfeicoar os servicos que a
companhia presta ao sistema financeiro nacional e aos reguladores, nao
resultando, segundo a nossa melhor avaliacao, em alteracoes significativas na
sua performance economico-financeira em um horizonte razoavel de tempo.

Portanto, ainda segundo a nossa melhor avaliacao, essa iniciativa nao pode
influenciar de modo ponderavel nas situacoes capituladas no art. 2 da Instrucao
CVM n 358 e alteracoes posteriores.

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4. Da negociacao de acoes e da prestacao de servicos de clearing para bolsas
internacionais interessadas em entrar no pais.

A Cetip nao presta e nunca prestou servicos de negociacao de acoes, no sentido
de entidade administradora de mercados de bolsa, como definido pela Instrucao
CVM n 461 e alteracoes posteriores. A Cetip nunca manifestou a intencao de
prestar tais servicos, no sentido de instituir um mercado organizado de bolsa
para negociacao de acoes, ainda conforme a mencionada norma.

Portanto, a mencao efetuada na materia e veridica, mas nao se trata de fato novo
e, portanto, nao pode influenciar de modo ponderavel as situacoes capituladas no
art. 2 da Instrucao CVM n 358 e alteracoes posteriores.

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Da mesma forma, a Cetip nao presta e nunca prestou servicos de clearing para
outras bolsas, no sentido de entidade administradora de sistemas de compensacao
e liquidacao, mencionada no art. 13 da Instrucao CVM n 461 e definida na Lei
10.214. A Cetip nunca manifestou a intencao de prestar esses servicos (ainda com
o significado estabelecido nas normas mencionadas acima) para bolsas
internacionais de acoes interessadas em entrar no pais.

Portanto, a mencao efetuada na materia e veridica, mas nao se trata de fato novo
e, sendo assim, nao pode influenciar de modo ponderavel as situacoes capituladas
no art. 2 da Instrucao CVM n 358 e alteracoes posteriores.

5. Do prazo e complexidade da implantacao dos servicos mencionados e do risco
financeiro e de imagem.

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As mencoes efetuadas na materia a respeito do prazo e complexidade de
implantacao da mencionada iniciativa representam a melhor avaliacao da companhia
a respeito.

Como mencionado no item 3 acima, a iniciativa nao resultara em alteracoes
significativas na performance economico-financeira da companhia. Portanto, o
prazo e complexidade de sua implementacao tambem nao podem influenciar de modo
ponderavel as situacoes capituladas no art. 2o da Instrucao CVM n 358 e
alteracoes posteriores.

Da mesma forma, como mencionado no item 3 acima, a iniciativa – como tantas
outras – faz parte das atividades corriqueiras da companhia e do seu objeto
social. Os riscos financeiros e de imagem a ela associados nao sao diferentes
daqueles associados as demais atividades e iniciativas corriqueiras da companhia
e, segundo a nossa melhor avaliacao, nao devem resultar em alteracao
significativa do perfil de risco da companhia como um todo.