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SÃO PAULO – A Caixa Econômica Federal publicou, na edição desta terça-feira (20) do Diário Oficial da União, os procedimentos e as regras para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), tanto para não-inscritos em Dívida Ativa quanto para os já inscritos.
O parcelamento é uma alternativa às empresas em atraso com as contribuições ao FGTS, que quiserem regularizar sua situação de inadimplência.
Regras
Confira algumas regras previstas nas Circulares nº 459 e 460, de 9 de janeiro de 2009:
Para débitos não-inscritos em Dívida Ativa:
- A solicitação de parcelamento ou reparcelamento de débitos de contribuições ao FGTS deve ser feita por meio de formulário próprio, denominado SPD (Solicitação de Parcelamento de Débitos), e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do formulário. O formulário SPD é obtido nas agências da Caixa Econômica Federal, que faz a gestão do FGTS, ou pelo site www.caixa.gov.br;
- O empregador fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação ou declaração falsa;
- O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 160 parcelas mensais e sucessivas;
- O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa, até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total calculado;
- É admitido o reparcelamento de débito não-inscrito em Dívida Ativa, inclusive de reparcelamentos advindos de Resoluções anteriores.
Para débitos inscritos em Dívida Ativa:
- A solicitação de parcelamento ou reparcelamento de débitos de contribuições ao FGTS deve ser feita por meio de formulário próprio, denominado SPD (Solicitação de Parcelamento de Débitos), e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do formulário. O formulário SPD é obtido nas agências da Caixa Econômica Federal ou pelo site www.caixa.gov.br;
- O empregador fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação ou declaração falsa;
- O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 72 parcelas mensais e sucessivas;
- O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa, até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total calculado;
- É admitido o reparcelamento de débito ainda inscrito em Dívida Ativa, inclusive de reparcelamentos advindos de Resoluções anteriores.