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SÃO PAULO – A empresa enviou a seguinte correspondencia a CVM:
“Pela presente, em face da solicitacao em epigrafe, essa autarquia requer ao signatario, na condicao de Diretor de Relacoes com Investidores da AGRENCO LTD, esclarecimentos quanto ao comunicado datado de 30.09.2010, disponibilizado na pagina do Agrenco Group na internet, na qual comunica ao mercado, a decisao da Companhia em aumentar o numero de conselheiros das subsidiarias brasileiras para 9 membros.
Alem disso, solicita ainda os devidos esclarecimentos quanto a materia divulgada no Jornal Economico datado de 01.10.2010, no qual aduz em resumo, constar, sob o titulo “Agrenco quer nomear Conselheiros no Brasil”, em comunicado, que a Agrenco Administracao de Bens, que controla a Agrenco do Brasil, diferentemente do que ocorria com a Limited, seus estatutos estabelecem que qualquer alteracao no n de conselheiros precisa ser aprovada pelos acionistas em assembleia, nao bastando, portanto, uma mera comunicacao da empresa.”
O signatario conforme devidamente divulgado ao mercado, foi nomeado como CEO da Agrenco LTD, empresa de capital aberto, listada na BOVESPA e na Bolsa de Luxemburgo, acumulando ainda a posicao de DRI, da Companhia.
Nesse sentido os fatos contidos no comunicado, pela absoluta relevancia de que se reveste, baliza inequivocamente a previsao legal contida na Instrucao CVM n 358, em seu art. 3o, que aduz, in verbis:
“Cumpre ao Diretor de Relacoes com Investidores divulgar e comunicar a CVM e, se for o caso, a bolsa de valores e entidade do mercado de balcao organizado em que os valores mobiliarios de emissao da Companhia sejam admitidos a negociacao, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negocios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminacao, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliarios sejam admitidos a negociacao.”
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Ademais, a divulgacao nos moldes em que foi efetuada, encontra-se em absoluta harmonia com a previsao contida no art. 2o, da norma legal em comento, que “considera relevante, para efeitos desta instrucao, qualquer decisao de acionista controlador, deliberacao da assembleia geral ou dos orgaos de administracao da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de carater politico-administrativo, tecnico, negocial ou economico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negocios que possa influir, de modo ponderavel, dentre outros,……. (II) mudanca de controle da companhia, inclusive atraves de celebracao, alteracao ou rescisao de acordo de acionista”. (sic)
Alem disso, a norma legal em comento nao e excludente de qualquer outro fato relevante, de incontroversa importancia, nao relacionado na previsao legal, contido no art. 2o supra.
Por outro lado o signatario, na posicao em que ocupa, tem agido em consonancia com a previsao legal contida no art. 153, 154 e 155, da Lei n. 6404/76, das Sociedades Anonimas atuando com transparencia, lealdade, e diligencia em suas funcoes. Finalmente, quanto a materia publicada no jornal valor nao tem o signatario ou a Companhia qualquer ingerencia quanto a liberdade de imprensa, em versoes contidas na referida noticia pincada certamente, de fatos notorios anteriormente divulgados pela imprensa.
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Por todo exposto, o signatario se coloca a inteira disposicao dessa autarquia para quaisquer outros esclarecimentos que se facam necessarios, aos devidos fins.
Atenciosamente,
Edgard Mansur Salomao
DRI AGRENCO”