A Decisão do STF com Dilma cada vez mais fraca

O Legislativo brasileiro está infestado de congressistas pouco interessados na denominada coisa pública. Não à toa não goza de reputação nas pesquisas de opinião pública tal qual o governo da Presidente Dilma Rousseff

Francisco Petros

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O Legislativo brasileiro está infestado de congressistas pouco interessados na denominada coisa pública. Não à toa não goza de reputação nas pesquisas de opinião pública tal qual o governo da Presidente Dilma Rousseff. Ademais, os dois presidentes das casas legislativas são Eduardo Cunha, cuja apresentação a Polícia Federal pode melhor fazer, e Renan Calheiros, aquele que pagava a pensão do filho que teve com a amante por meio de uma empreiteira. Do lado do Executivo, os sinais de deterioração do tal do Poder Estatal são igualmente expostos à luz do sol. Quase 40 ministérios são ocupados em larga medida por apaniguados de parlamentares ou pelos próprios, os quais tiram licença da casa legislativa para a qual foram eleitos para exercer in loco a arte de influenciar e tirar proveito da res publica.

É preciso que os leitores entendam que o Poder Estatal, supremo na ordem institucional e jurídica, não é divisível. A “repartição ou separação” deste entre Executivo, Legislativo e Judiciário foi construído historicamente por teóricos e filósofos, dentre outros, o Barão de La Brède e Montesquieu (que propôs no seu Tratado “Do Espírito das Leis” a separação dos poderes entre Executivo e Legislativo) e John Locke (na obra “Dois Tratados sobre o Governo Civil”). Estas construções deram um caráter funcional ao Poder Estatal, ou seja, a cada um dos poderes caberia uma parte funcional do todo, dentro de um sistema de “pesos e contrapesos” (checks and balances) para que, desta forma, se evitasse o arbítrio daqueles que exercessem o Poder.

Ora, é sob este contexto geral que a decisão do STF a respeito do “rito do impeachment” deve ser entendida. No caso, a Suprema Corte brasileira, não criará norma relativa ao processo de impeachment o que seria uma interferência indevida sobre a função do Legislativo. De fato, interpretará de forma sistemática (análise das normas entre si) a Constituição Federal, a Lei 1079/50 (lei que define os crimes de responsabilidade e o processo de julgamento do impeachment que é a punição para tais crimes) e, eventualmente, os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De novo: o STF não cria norma porque a “separação dos poderes” consagrada na Constituição simplesmente não permite que o faça.

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Também não se deve esperar do STF uma decisão “espetacular” cheia de inovações jurídicas na arte de interpretar a Constituição e as leis. A sensação que a mídia passa sobre o papel exageradamente engrandecido do STF deve-se ao fato de que tanto o Executivo (cuja presidente da República corre o risco de perder o cargo) quanto o Legislativo (que não se entende em nada e é comandada na Câmara por um suspeito de crimes gravíssimos) estão, ambos, esvaziados, sem líderes republicanos e com conduções irresponsáveis e descoladas dos interesses do distinto povo. O vazio do Poder Estatal existente por parte do Legislativo e Executivo é ocupado pelo STF.

Quais as questões principais que serão decididas e quais os nossos prognósticos? Vejamos.

1)      Voto Secreto nas votações do impeachment: o STF deve consagrar o voto aberto, provavelmente por unanimidade. A votação secreta deve ser anulada;

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2)      Possibilidade de defesa prévia da presidente Dilma Rousseff: neste item se requer do STF a resposta sobre se a presidente poderá se defender antes de a comissão de deputados que analisará o impeachment ser instalada. Aqui vale o registro que na Câmara dos Deputados praticamente não há defesa por parte da presidente, pois trata-se da fase inicial do processo de impeachment (sua aceitação como forma de “acusação”) e não seu julgamento o qual cabe ao Senado Federal. O nosso prognóstico é que o STF, provavelmente dividido, não acatará a ideia da defesa prévia o que levaria o processo à estaca zero;

3)      Aceitação do processo pelo Senado: a questão aqui é se o Senado Federal pode se recusar a instaurar o processo de impeachment, caso aprovada a abertura do impeachment pela Câmara. Ou seja, o Senado tem de aceitar ou não a decisão da Câmara. Vale lembrar que o início do processo no Senado Federal faz com que a presidente da República seja afastada de suas funções, assumindo o vice-presidente. Nesta questão o nosso prognóstico é que o STF deverá votar pela “abertura obrigatória” do processo pelo Senado Federal. Isso porque não parece fazer sentido a interpretação pela qual a ocupante do cargo, cuja “acusação” foi aceita pela Câmara não seja julgada obrigatoriamente pelo Senado. Veja o que diz o caput do Art. 86 da CF: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.  (Grifo meu). A “confusão” aqui foi criada por uma interpretação torta do parágrafo primeiro, inciso II deste mesmo artigo que diz que O Presidente ficará suspenso de suas funções: II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. (Grifo meu).

Este “após” é visto como alternativa, pois o Senado poderia não instaurar o processo. Ora, isso contraria o próprio comando do artigo no caput. Não parece fazer sentido;

4)      Eduardo Cunha: na ação do PC do B junto ao STF é argumentado que o atual presidente da Câmara dos Deputados é suspeito e não poderia decidir sobre a questão da aceitação do impeachment. Aqui sobra areia movediça para o STF, pois até o mundo mineral sabe que de fato Eduardo Cunha é suspeito até o último fio de seus cabelos e a “aceitação” do pedido de Miguel Reale Jr., Janaína Paschoal e Hélio Bicudo foi uma vingança pessoal dele. O STF será confrontado com um fato notório (suspeição de Cunha) e com um direito (o Presidente da Câmara aceitar um pedido de impeachment). Aqui é possível que o STF inove na matéria, inclusive sobre o grau de intervenção possível do Judiciário sobre o Legislativo. Todavia, a tendência é que o STF não se abalroe com o Legislativo.

Concluindo: a decisão do STF será histórica, mesmo que este não crie normas. Sua interpretação pode ser mais ou menos inédita em vários pontos específicos, mas, de forma geral, a maior inovação só poderá ocorrer no que se refere ao papel exercido por Eduardo Cunha no processo de impeachment vez que se trata de fato notório.

Do ponto de vista da evolução do processo de impeachment, hoje o STF encerra a “parada técnica” provocada pela decisão do Ministro Edson Facchin de brecar o andamento na Câmara em relação ao pedido do PC do B para que o plenário do STF analisasse o caso. Todavia, mais e mais sinais de deterioração da situação da presidente da República se acumulam. Ela está cada vez mais isolada, sem apoio, sem estratégia, sem condições de governar. O processo de impeachment provavelmente não sofrerá a paralisia desejada pelo governo que, por sua vez, está parado para ver como é que é, para saber como é que fica. Triste sina esta do Brasil. E o povo? Bem, este é um detalhe…