Defasagem da tabela do Imposto de Renda chega a 157% em 2025, calcula Sindifisco

Entidade afirma que, mesmo com isenção até R$ 5 mil, falta de correção integral eleva carga tributária

Estadão Conteúdo

(Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)
(Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)

Publicidade

O Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) estimou a defasagem média da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em 157,22%, levando em consideração os resíduos acumulados desde 1996, ano do fim do reajuste automático. O número foi calculado após divulgação da inflação oficial do País, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que fechou 2025 em 4,26%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Houve um aumento na comparação com 2024, quando a defasagem média era de 154,49%.

Caso a tabela fosse corrigida em sua totalidade, seriam tributados apenas os contribuintes com renda mensal bruta superior a R$ 6.694,37. Neste cenário, rendimentos mensais acima de R$ 12.374,74 teriam alíquota máxima de 27,5% – hoje paga por contribuintes com ganhos a partir de R$ 7.350,01.

Após sete anos de congelamento da Tabela do IRPF (entre 2016 e 2022), o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva corrigiu a faixa de isenção no primeiro ano de mandato em 10,93%, elevando o limite de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00, já contemplando uma dedução mensal de R$ 528,00. Não houve, porém, qualquer atualização das demais faixas da tabela.

Feito para você!

Em 2025, foi ampliada novamente a faixa livre de imposto para R$ 2.259,20, acompanhada de uma dedução de R$ 564,80, de modo a garantir a isenção para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 2.824,00, equivalentes a dois salários mínimos vigentes à época. Em maio de 2025, a faixa isenta foi elevada para R$ 2.428,80, com dedução de R$ 607,20, assegurando a isenção para rendimentos mensais de até R$ 3.036,00, correspondentes a dois salários mínimos.

Já a partir de janeiro de 2026, entrou em vigor a lei que reformulou a tributação da renda das pessoas físicas, com o imposto sendo zerado para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, e com uma redução decrescente e linear para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Acima desse valor, não há benefício e o cálculo segue a tabela progressiva normal.

O presidente do Sindifisco Nacional, Dão Real, considerou que o desconto que garantiu a isenção de Imposto de Renda para pessoas com ganhos até R$ 5 mil foi um grande avanço na direção da justiça tributária, especialmente ao ser alinhado com a cobrança de alíquota efetiva mínima de 10% para os contribuintes com rendas superiores a R$ 1,2 milhão anuais. Mas ponderou: “Ainda existe uma diferença de R$ 1.694,37 comparando-se a tabela corrigida pela inflação e a isenção concedida. A classe média também segue penalizada pela falta de correção total da tabela, pois ainda sofrem com o aumento implícito da carga tributária”.

Continua depois da publicidade

Segundo simulação presente no estudo, para um contribuinte com rendimento mensal bruto de R$ 6.500,00, a não correção integral da tabela resulta em um recolhimento adicional de R$ 535,04 por mês. Para um contribuinte com renda tributável mensal de R$ 10.000,00, o imposto pago a maior é de R$ 1.186,87, que corresponde a 371,80% do valor que seria devido no cenário de correção plena.

Já para contribuintes com rendimentos tributáveis mensais líquidos superiores a R$ 100.000,00, o impacto relativo da defasagem limita-se a 7,86%, o que, para o Sindifisco, evidencia que o ônus da não correção da Tabela do IRPF recai de forma desproporcional sobre aqueles com rendas mais baixas e reforça o caráter regressivo do imposto.

O Sindifisco defende que a recomposição da justiça tributária “não pode se limitar a ajustes pontuais concentrados exclusivamente na faixa de isenção”. “A persistência da defasagem nas demais faixas da tabela mantém o chamado efeito arrasto, pelo qual rendimentos que apenas acompanham a inflação passam a ser tributados a alíquotas mais elevadas, resultando em aumento implícito da carga tributária”, conclui.

Por fim, o Sindifisco ressalta que, tecnicamente, a correção da tabela do IRPF não se configura uma renúncia fiscal, mas, à medida em que se estabelece uma correção parcial, torna-se necessário atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e compensar as perdas de arrecadação que os novos limites de isenção e redução originam.