Bolsonaro inclui mercado de capitais entre serviços que devem continuar funcionando; confira todos os itens

E a CVM divulgou comunicado em que informa não haver qualquer discussão sobre a interrupção dos negócios realizados na B3

Equipe InfoMoney

(Shutterstock)

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SÃO PAULO – O presidente Jair Bolsonaro assinou decreto que estabelece os serviços essenciais que deverão ser garantidos durante o estado de calamidade pública acionado como forma de combater o avanço do novo coronavírus no país. O Brasil já tem 1.128 casos da Covid-19 e 18 mortes, segundo a informação atualizada deste sábado (21).

Entre os serviços listados como essenciais, o texto menciona o mercado de capitais e seguros, obrigando as empresas desse ramo que permaneçam em funcionamento.

O mercado de capitais é formado por todas as ferramentas que possibilitam a distribuição de valores mobiliários, incluindo bolsas de valores (a B3, no caso do Brasil), corretoras de valores e instituições financeiras autorizadas.

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou comunicado hoje em que informa não haver qualquer discussão sobre a interrupção dos negócios realizados na B3. “Tampouco existe a suposta pressão dessa autarquia junto à B3 para que as atividades realizadas pela instituição sejam interrompidas”, diz o texto.

O decreto assinado por Bolsonaro define serviços públicos e atividades essenciais como “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, diz o texto, e lista os seguintes itens:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

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II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

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V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

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VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

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XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

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XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.