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SÃO PAULO – De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados pela venda de um carro furtado.
O departamento do Rio Grande do Norte tinha enviado um recurso pedindo que fosse excluído da responsabilidade no pagamento de danos materiais devido a um comerciante que vendeu um veículo furtado.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, considerou que compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação (inspeção física além da documental no Detran) da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.
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De acordo com o relator, não cabe a responsabilização civil do Detran por mera emissão de prontuário do veículo que omitia restrição à transferência.
Ação contra o Detran/RN
A ação de reparação de danos patrimoniais e morais foi ajuizada contra o estado do Rio Grande do Norte e o Detran.
O autor da ação, comerciante de compra e venda de veículos, adquiriu carro de terceiro e o vendeu depois de ter sido informado pelo Detran/RN da inexistência de restrição à transferência do veículo.
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Entretanto, a transferência não pode ser feita por se tratar de veículo furtado. O comerciante teve de devolver o dinheiro para o comprador e arcar com os prejuízos.
Apelação
O tribunal de Justiça do estado mandou o Detran pagar R$ 13 mil de indenização por danos materiais.
Entendeu que o órgão foi omissivo ao emitir certidão sobre a situação cadastral do automóvel, sem que constasse restrição à transferência do bem, furtado meses antes.
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O Detran recorreu e afirmou que não poderia ser responsabilizado civilmente e que não haveria nexo de causalidade.