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SÃO PAULO – Os consumidores não devem pagar pela tarifa de emissão de boleto bancário ou ficha de compensação, cobrança considerada abusiva e que constitui vantagem excessiva aos bancos, em detrimento dos clientes, de acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Em decisão tomada pela 4ª Turma do STJ, foi considerado que os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, o que significa que a tarifa para emissão de boleto ou ficha de compensação representa enriquecimento sem causa, pois há dupla remuneração.
Caso real
O Ministério Público do Maranhão ajuizou a ação civil pública contra os bancos que insistiam em fazer a cobrança, mesmo com a ilegalidade da prática reconhecida pela própria Febraban (Federação Brasileira de Bancos).
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Em julgamento da primeira instância, os bancos foram proibidos de cobrar a tarifa, sob pena de multa de R$ 500 ao dia por cada cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, mas os bancos recorreram.
No STJ, porém, o ministro Luiz Felipe Saloão ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu e não da remuneração do serviço com o qual não se obrigou nem tampouco contratou. Para ele, o procedimento gera desequilíbrio entre as partes, uma vez que não é fornecido ao cliente outro meio de pagamento de suas obrigações.
O STJ rejeitou o recurso e manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor do fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados.