STJ nega recurso a mãe que buscava reduzir mensalidade dos filhos em escola por pandemia

Serviços escolares, embora não tenham sido prestados da forma como contratados, continuaram a ser oferecidos, disse relator do processo

Agência Brasil

(Shutterstock)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a uma consumidora que pleiteava a redução proporcional das mensalidades de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período em que vigorou a situação de calamidade pública provocada pela Covid-19 no país.

Segundo os autos, a consumidora alegou que, com o fechamento temporário das escolas, o contrato de prestação de serviço escolar tornou-se vantajoso apenas para uma das partes envolvidas, no caso, a escola.

A mulher também afirmou no recurso que o número de aulas foi reduzido e, mesmo assim, continuou a pagar o mesmo valor das mensalidades que, segundo ela, mostrou ser um visível desequilíbrio contratual. A autora da ação também sustentou que as aulas online causaram prejuízos ao processo de aprendizagem dos filhos e inflou os gastos familiares com tecnologia para viabilizar o acesso das crianças ao ensino remoto.

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Na primeira instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes sob o fundamento de que as escolas foram impedidas de cumprir as obrigações contratuais por força de decretos públicos.

No STJ, o recurso foi julgado na Quarta Turma. Segundo o relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de terem sido proferidas decisões judiciais e editadas leis estaduais que impuseram a redução do valor das mensalidades durante o estado de calamidade pública, também foram publicados diversos normativos com a finalidade de manter os contratos.

“A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas”, declarou.

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Outro ponto levantado pelo relator é a importância de se estabelecer critério objetivo e seguro para a revisão dos contratos em razão da pandemia, pois essa não é uma “decorrência lógica e automática”, devendo-se levar em conta a natureza do contrato e a conduta das partes envolvidas, sobretudo porque o fato não se encontra na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor e constitui-se, segundo Salomão, em caso fortuito externo.

“A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes”, disse.

No caso analisado, Salomão ressaltou que os serviços, embora não tenham sido prestados da forma como contratados, continuaram a ser oferecidos, de modo que não se pode falar em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico financeiro imoderado para os pais de alunos, sendo interesse de ambas as partes a manutenção do pacto firmado.