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SÃO PAULO – É comum que as pessoas deixem aparelhos eletroeletrônicos sempre ligados na tomada, mesmo quando não estão em uso por períodos prolongados. Ainda que os equipamentos não estejam em uso, uma oscilação na rede elétrica ou queda de energia pode fazer com que alguns deixem de funcionar.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados pela variação na rede. O reparo pelo dano elétrico pode ocorrer por de três formas:
– Conserto do produto avariado
– Substituição por um item equivalente
– Pagamento do conserto ou o ressarcimento do total do valor do aparelho
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Para solicitar a reparação, a Proteste informa que o ideal é que o consumidor entre em contato com a concessionária de energia o mais rápido possível. Contudo, o pedido pode ser feito em até 90 dias após a provável data do dano elétrico. “É muito importante anotar e guardar os protocolos”, destaca a entidade de defesa do consumidor.
A Aneel destaca que o consumidor não deve consertar o equipamento antes de a distribuidora autorizar para não perder o direito ao ressarcimento.
A distribuidora de energia pode fazer a avaliação do produto na própria residência ou solicitar que seja encaminhado à assistência técnica autorizada mais próxima no prazo máximo de 10 dias. Esse prazo cai para um dia útil quando o produto armazena alimentos perecíveis ou medicamentos, como freezer e geladeira. Após a verificação, o prazo para resposta da empresa é de 15 dias.
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Caso o resultado do pedido seja negado, deve ser explicado o motivo, que estará previsto em uma das hipóteses da regulamentação da Aneel, que são
- não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano
– o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora
– comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora
– a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento
– existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
– comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora
– comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente
– não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria
Se o problema não for resolvido, o consumidor pode entrar em contato com a Aneel.