Seu eletroeletrônico queimou? Veja o passo a passo para conseguir o ressarcimento

A Aneel destaca que o consumidor não deve consertar o equipamento antes de a distribuidora autorizar para não perder o direito ao ressarcimento

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SÃO PAULO – É comum que as pessoas deixem aparelhos eletroeletrônicos sempre ligados na tomada, mesmo quando não estão em uso por períodos prolongados. Ainda que os equipamentos não estejam em uso, uma oscilação na rede elétrica ou queda de energia pode fazer com que alguns deixem de funcionar.

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados pela variação na rede. O reparo pelo dano elétrico pode ocorrer por de três formas:

– Conserto do produto avariado
– Substituição por um item equivalente
– Pagamento do conserto ou o ressarcimento do total do valor do aparelho

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 Para solicitar a reparação, a Proteste informa que o ideal é que o consumidor entre em contato com a concessionária de energia o mais rápido possível. Contudo, o pedido pode ser feito em até 90 dias após a provável data do dano elétrico. “É muito importante anotar e guardar os protocolos”, destaca a entidade de defesa do consumidor.

A Aneel destaca que o consumidor não deve consertar o equipamento antes de a distribuidora autorizar para não perder o direito ao ressarcimento.

A distribuidora de energia pode fazer a avaliação do produto na própria residência ou solicitar que seja encaminhado à assistência técnica autorizada mais próxima no prazo máximo de 10 dias. Esse prazo cai para um dia útil quando o produto armazena alimentos perecíveis ou medicamentos, como freezer e geladeira. Após a verificação, o prazo para resposta da empresa é de 15 dias.

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Caso o resultado do pedido seja negado, deve ser explicado o motivo, que estará previsto em uma das hipóteses da regulamentação da Aneel, que são

Se o problema não for resolvido, o consumidor pode entrar em contato com a Aneel.