Segurança: imprudência pode ser do motorista da frente

Segundo entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, motorista que bate atrás pode não ser culpado pelo acidente

Publicidade

SÃO PAULO – De acordo com a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, caso seja comprovada a imprudência do motorista do carro da frente, ele terá de arcar com o prejuízo do acidente.

Em caso de acidente, será analisada a velocidade em que o motorista do carro de trás estava, bem como se ele observou as regras de direção defensiva para evitar a batida.

Argumentos

Conforme veiculou a Consultor Jurídico, o desembargador Roberto Borges de Oliveira, condenou uma dona-de-casa a indenizar um contador pelos gastos que teve com o conserto do carro, revertendo decisão anterior, que a favorecia.

Segundo ele, a motorista “parou repentinamente para efetuar uma conversão proibida, não sendo razoável exigir que o apelado, que seguia pela retaguarda, previsse tal atitude, porquanto a direção defensiva é exigida em um contexto de expectativa de condutas normais e regulares”.

Para tanto, o boletim de ocorrência atestou que a motorista assumiu a responsabilidade pela batida, por frear o carro bruscamente.