Publicidade
SÃO PAULO – De acordo com a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, caso seja comprovada a imprudência do motorista do carro da frente, ele terá de arcar com o prejuízo do acidente.
Em caso de acidente, será analisada a velocidade em que o motorista do carro de trás estava, bem como se ele observou as regras de direção defensiva para evitar a batida.
Argumentos
Conforme veiculou a Consultor Jurídico, o desembargador Roberto Borges de Oliveira, condenou uma dona-de-casa a indenizar um contador pelos gastos que teve com o conserto do carro, revertendo decisão anterior, que a favorecia.
InfoMorning
Informações, análises e recomendações que valem dinheiro
Segundo ele, a motorista “parou repentinamente para efetuar uma conversão proibida, não sendo razoável exigir que o apelado, que seguia pela retaguarda, previsse tal atitude, porquanto a direção defensiva é exigida em um contexto de expectativa de condutas normais e regulares”.
Para tanto, o boletim de ocorrência atestou que a motorista assumiu a responsabilidade pela batida, por frear o carro bruscamente.